RCTE
ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 7.095, de 20.04.2010
(DOU de 26.04.2010)

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 201000013000662,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

(...)

Art. 5º - (...)

(...)

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;

(...)(NR)

Art. 11 - (...)

(...)

LVII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que implantar ou ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor (Lei nº 16.671/09, art. 3º):

a) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do:

1. saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

2. valor da parcela não incentivada do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa existente no Estado de Goiás;

LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/09, art. 4º).

(...)

§ 21 - Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:

a) o valor total do investimento;

b) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

c) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

d) a data prevista para que o estabelecimento industrial ampliado ou implantado entre em operação;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.

§ 22 - Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:

I - ficam limitados, quanto ao valor total utilizado, ao menor dos seguintes valores:

a) R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento;

b) montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

II - na hipótese de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

III - não estão sujeitos ao disposto no § 6º do art. 1º, exceto quanto às operações com mercadorias discriminadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

§ 23 - Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.

§ 24 - Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição.

§ 25 - Implica a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;

IV - infração às suas disposições;

V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

§ 26 - O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

§ 27 - A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, devidamente atualizados e acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.

§ 28 - Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.

§ 29 - O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito previsto no inciso LVII do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)

(...) “

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de abril de 2010; 122ºda República.

Alcides Rodrigues Filho