ICMS
NF-e - OBRIGATORIEDADE - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.083, de 24.03.2010
(DOE de 26.03.2010)
Estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11 651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS nº 42/09, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598, decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
I - os contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/09, os contribuintes que realizem operações destinadas a:
a) Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ- da Receita Federal do Brasil -RFB- e no Cadastro de Contribuintes do Estado CCE.
§ 2º - A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referido no inciso I do caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
I - ao contribuinte enquadrado na hipótese do inciso I do caput.
a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b) ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00 da CNAE, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
II - ao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso II do caput: nas operações diversas das previstas no referido inciso.
Art. 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE. relativos a atividades agropecuárias.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não se aplica ao Microempreendedor Individual -MEI- de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º - Ficam mantidos as obrigatoriedades e prazos estabelecidos, para emissão de NF-e, previstos no art. 5º de Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 24 de março de 2010; 122º da República.
Alcides Rodrigues Filho