SIMPLES NACIONAL
Industrialização Por Encomenda - Consultas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As costumeiras operações de remessas para industrialização por encomenda geram dúvidas entre os operadores tributários, principalmente no tocante aos impostos incidentes. O objetivo da matéria em questão é desmistificar o tratamento tributário aplicável às operações, sobretudo quanto à incidência do ICMS, IPI e ISS, no que se refere ao SIMPLES NACIONAL.

2. CONSULTAS

Nesta publicação estarão transcritas na íntegra as Soluções de Consultas que examinaram o tratamento tributário aplicável às operações de remessa para industrialização por empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Portanto, podem dar uma noção melhor a respeito da forma de tributação a ser aplicada pelas empresas em tais saídas, esclarecendo, inclusive, em que tabela lançar as respectivas receitas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 30 de Julho de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições.

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. A atividade de industrialização sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, de 28 de Julho de 2008

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. USINAGEM. A atividade de usinagem por eletroerosão a fio, realizada sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006; se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 30 de Julho de 2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições.

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Para efeito de tributação no Simples Nacional, a receita de atividade de industrialização por encomenda será tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, se na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda não houver preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante. Caso haja essa preponderância, a receita será tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fundamentos Legais: Secretaria da Receita Federal.