DITR 2010
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. Considerando a proximidade da entrega da Declaração, a presente matéria tem por objetivo facilitar o seu preenchimento através do esclarecimento dos aspectos mais importantes.
Para 2010, as normas de entrega foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010.
2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA
Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2010:
a) a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a.1) proprietária;
a.2) titular do domínio útil;
a.3) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente:
b.1) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b.2) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
c) a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva apresentação da declaração:
c.1) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c.2) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c.3) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
d) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista na letra “c”;
e) o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
3. DOCUMENTOS
A DITR é composta por 2 (dois) documentos:
a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC)
É destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT)
É destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao imposto.
4. COMO DECLARAR
A DITR pode ser elaborada:
a) com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>; ou
b) em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010, com as exceções abaixo, cuja entrega deverá ser realizada com a utilização obrigatória do PGD.
Está obrigada a apresentar a declaração com o uso do PGD:
a) a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a.1) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
a.2) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
a.3) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
b) a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural;
c) a pessoa física cujo imóvel, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma desapropriação ou alienação para entidades imunes do ITR.
É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
a) original, após o prazo de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.058/2010;
b) retificadora, a qualquer tempo.
4.1 - Apresentação Após o Prazo
Após o prazo, a DITR deve ser apresentada:
a) pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
b) em disquete, nas unidades da RFB, durante os seus horários de expediente.
5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A entrega da DITR após o prazo sujeita o contribuinte à multa de:
a) 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Tal multa tem por termo inicial o 1º dia subsequente ao final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30.09.2010;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
e) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
f) em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
6.1 - Formas de Pagamento
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
7. DEFINIÇÕES IMPORTANTES
7.1 - Área Não-Tributável - Áreas de Servidão Ambiental
Conforme a Instrução Normativa SRF nº 256/2002, art. 13-A, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 861/2008, são áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal.
O mesmo artigo, parágrafo único, ainda dispõe, in verbis:
“Parágrafo único - Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador.”
7.2 - Área Não-Tributável - Áreas Cobertas Por Florestas Nativas
De acordo com o art. 14-A da Instrução Normativa SRF nº 256/2002, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 861/2008, área não-tributável são áreas cobertas por florestas nativas, aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande diversidade biológica e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais.
8. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A DITR/2010 ano-base 2009 deve ser entregue de 01 a 30 de setembro de 2010, lembrando que as declarações entregues pela Internet devem ser transmitidas até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 30.09.2010. As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas entregues com atraso.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e demais informações do Portal da Secretaria da Receita Federal.