DASN 2010
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÂO
Todas as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que em algum período do ano-calendário se encontravam como optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão obrigadas à entrega do DASN.
Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano-calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.
Todas as ME e EPP optantes do SIMPLES NACIONAL, independentemente de estarem ou não inativas, devem entregar a DASN.
A exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.
2. PRAZO
Até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
3. ENTREGA
A entrega deve ser feita exclusivamente por meio da Internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do SIMPLES NACIONAL em “Contribuintes”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, isto é, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Dessa forma, para a transmissão da declaração não é utilizado o programa Receitanet.
Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) não-optantes a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:
a) Administração tributária em que foi protocolizado processo (federal, estadual ou municipal);
b) Local da repartição: Município/UF;
c) Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).
4. PREENCHIMENTO
A DASN está estruturada em 3 (três) partes principais:
a) Dados Importados do PGDAS: Informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc., que foram inseridas e salvas no PGDAS. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como “optante” no cadastro do SIMPLES NACIONAL (exceto para não-optantes com processo administrativo);
b) Informações Econômicas e Fiscais: São coletadas informações complementares necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.;
c) Resumo da Declaração: Apresentação da receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de SIMPLES NACIONAL e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração. A soma dos DAS pagos levam em consideração o valor total de todos os DAS com os acréscimos legais.
5. RETIFICAÇÃO
As informações importadas do PGDAS pela DASN podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:
a) antes da transmissão de uma declaração: retificar as informações constantes do PGDAS. No primeiro acesso à DASN após a retificação, essas informações serão automaticamente importadas para a declaração. Para acessar o PGDAS há duas maneiras:
a.1) acesso “por dentro” da DASN, ou seja, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração” no programa da DASN;
a.2) acesso “por fora” da DASN, isto é, mediante abertura de uma outra sessão no navegador, acessando o PGDAS na opção “Outros Serviços” no Portal do SIMPLES NACIONAL na Internet;
b) após a transmissão de uma declaração: para retificar as informações importadas do PGDAS, deverá ser entregue uma DASN Retificadora. Nesta hipótese, o acesso ao PGDAS será “por dentro” da DASN Retificadora, acionando o botão “Acessar o PGDAS” presente na tela “Resumo da Declaração”. Nesse momento, o usuário será direcionado ao PGDAS, os períodos de apuração abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário deverá retomar à DASN mediante o acionamento do botão “Retornar à DASN”, para dar continuidade ao preenchimento da declaração retificadora. O usuário deverá, se for o caso, retificar as informações dos períodos de apuração posteriores àquele objeto da retificação, até o último período de apuração abrangido na DASN.
6. ME OU EPP SEM APURAÇÃO DO PGDAS
O contribuinte deverá primeiramente acessar o PGDAS e efetuar as apurações necessárias. O acesso ao PGDAS poderá ser feito de duas maneiras:
a) acessando diretamente o PGDAS no Portal do SIMPLES NACIONAL na opção “Outros Serviços”; ou
b) mediante o botão “Acesso ao PGDAS” disponível no programa da DASN, pois, nesse caso, o contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL” no Portal do SIMPLES NACIONAL, receberá a mensagem de que não foram efetuadas apurações no PGDAS para a empresa, solicitando o acesso ao PGDAS para regularizar a situação. Após concluídas as apurações no PGDAS, o contribuinte poderá retornar ao preenchimento da DASN por meio do botão “Retornar à DASN”, disponível no PGDAS.
7. RETIFICAÇÃO
As informações podem ser retificadas a qualquer momento, diretamente no programa da DASN.
O preenchimento da DASN Retificadora deverá ser feito da seguinte forma:
a) repetir as informações corretas;
b) acrescentar e/ou excluir as informações que se fizerem necessárias;
c) retificar as informações prestadas na DASN imediatamente anterior.
8. RECIBO DE ENTREGA
O recibo de entrega torna-se disponível para impressão ou gravação na mídia escolhida pelo usuário somente após a transmissão da declaração.
Gravação: por meio do acionamento da opção “Gravar” no menu principal da aplicação. Será aberta uma caixa de diálogo onde o contribuinte poderá escolher o local de destino para a gravação do recibo. Este será salvo no formato “PDF” (Formato de Documento Portátil), o que confere maior portabilidade ao documento.
Impressão: há 2 (duas) maneiras de se imprimir o recibo de entrega de uma declaração, após a transmissão desta:
a) com a aplicação da DASN carregada: por meio da opção “Imprimir”, sub-opção “Recibo” no menu principal da aplicação;
b) no Portal do SIMPLES NACIONAL: acessar a opção “Consulta Declaração Transmitida” e, em seguida, clicar no ícone referente à impressão do recibo da declaração escolhida.
9. ENTREGA FORA DO PRAZO
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
10. ME OU EPP EM SITUAÇÃO ESPECIAL
A Declaração do SIMPLES NACIONAL deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue, regra geral, até o último dia do mês:
a) de junho, na hipótese do evento ocorrer no primeiro quadrimestre de cada ano, a partir de 2009;
b) do mês subsequente ao evento, nos demais casos.
11. INCORREÇÕES NOS DADOS FORNECIDOS
A DASN pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos (exceto os campos com valores automaticamente importados do PGDAS), além dos retificados.
O contribuinte, ao acessar a opção “Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL” no Portal do SIMPLES NACIONAL receberá a mensagem de que já existe declaração transmitida com o CNPJ da pessoa jurídica para o referido ano-calendário e, em seguida, será perguntado se deseja efetuar a retificação.
A apresentação da declaração retificadora independe de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
A declaração retificadora não implica alteração dos prazos de vencimento dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.