LEI DE INFORMÁTICA
Benefícios Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente publicação dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação e, em especial, nos benefícios fiscais concedidos pela Legislação do IPI, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS DO IPI

De acordo com redação dada ao art. 4º da Lei nº 8.248/1991, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a citada Lei.

O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:

a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

b) redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

c) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

d) redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

e) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;

f) redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

2.1 - Processo Produtivo Básico

Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

O Processo Produtivo Básico (PPB) consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas devem cumprir para se fabricar determinado produto como contrapartida aos benefícios fiscais estabelecidos por lei (Zona Franca de Manaus e Lei de Informática).

2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este tópico.

2.3 - Suspensão da Concessão Dos Benefícios

Na hipótese do não cumprimento das exigências da Lei, ou da não aprovação dos relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

3. CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

De acordo com a redação dada ao art.16-A da Lei nº 8.248/1991, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nas letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’.

O disposto na citada Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:

a) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;

b) gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;

c) aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;

d) partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;

e) suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;

f) discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;

g) câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;

h) aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;

i) aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;

j) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;

k) tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;

l) aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;

m) câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;

n) aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;

o) aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;

p) aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.

É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios dos seguintes produtos:

a) terminais portáteis de telefonia celular;

b) monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos.

São assegurados os benefícios da Lei nº 8.248/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176/2001, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta última Lei.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.