CRÉDITOS DO IPI
Atualização Monetária - Jurisprudência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados “créditos básicos”.

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Adicionalmente, há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada.

A seguir será transcrito o Agravo Regimental do Superior Tribunal de Justiça, que trata da correção monetária dos créditos do IPI.

2. JURISPRUDÊNCIA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.344 - SP (2008/0281927-9)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE IPI NÃO ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.035.847/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os créditos escriturais, insuscetíveis de correção monetária, são aqueles provenientes do saldo positivo de natureza fiscal obtido pelo contribuinte dentro de cada período de apuração do ICMS ou do IPI.

2. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, o contribuinte não tem o direito de proceder à atualização monetária de seus créditos escriturais, exceto se houver expressa previsão legal.

Quer dizer, em regra, os créditos e débitos, registrados no período de apuração fiscal, devem ser tomados pelo seu valor nominal, por observância do princípio da não cumulatividade, de que trata o art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal.

3. Ocorre que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, “ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco” (REsp 1.035.847/RS, Rel.Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03.08.09).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavasckivotaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2010(Data do Julgamento).

Ministro Arnaldo Esteves Lima
Relator

Fundamentos Legais: Os citados no texto.