EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Aspectos Gerais - Atualização Conforme o RIPI/2010
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A exportação indireta ou exportação por conta e ordem consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saem do estabelecimento industrial ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior, destinatárias.
2. BENEFÍCIOS
Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a”, do RIPI/2010 e com a não-incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996, Lei Kandir.
3. NOTA FISCAL
Na emissão da Nota Fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as informações a seguir:
a) Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de Exportação”;
b) CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502;
c) As expressões : “IPI suspenso conforme art. 42, inc. V, “a”, Decreto nº 7.212/2010".
Nota: A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação.
4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading têm o direito à manutenção dos créditos de IPI tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras.
Já as empresas comerciais exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, em conformidade com o Decreto-lei nº 1.894/1991, no caso de:
a) aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva Nota Fiscal;
b) aquisição a comerciante não-contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto constante da respectiva Nota Fiscal.
Insta ressaltar que cabe ao destinatário desta operação, empresas comerciais exportadoras e trading, informar em suas Notas Fiscais de Exportação, no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
5. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação em 3 (três) vias, sendo que a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subsequente ao embarque para o Exterior. A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio.
Nota: O modelo do Memorando está previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996.
6. NÃO EFETIVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies:
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento;
b) em razão de perda ou destruição da mercadoria;
c) em virtude de reintrodução no mercado interno.
A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10.833/2003, na qual no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o Exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da Legislação que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.