ISENÇÃO
Atualização RIPI/2010

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não são poucos os conflitos entre Fisco e contribuinte decorrentes do desconhecimento do tema abordado nesta matéria. Vários contribuintes sofrem autuações, nas quais lhes são exigidos tributos muitas vezes indevidos, porque as autoridades fiscais não reconhecem como isento o fato que pretendem tributar.

2. DEFINIÇÃO

Para uma corrente do Direito, isenção significa favor fiscal, instituído em lei, consistente na dispensa do pagamento do tributo devido. Portanto, a dinâmica do fenômeno isentivo seria a ocorrência do fato gerador, incidência tributária, nascimento da obrigação e dispensa do pagamento do tributo devido.

Está-se a ver que, numa linha de pensamento dessa natureza, a isenção é tida como instituto totalmente diverso da não-incidência tributária.

2.1 - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção

De suma importância é fixar bem as diferenças entre não-incidência e isenção: tratando-se de não-incidência, não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é devido porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o seu pagamento; por conseguinte, a isenção pressupõe a incidência.

3. ISENÇÃO OBJETIVA

Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente.

4. ISENÇÃO SUBJETIVA

A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

5. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO

O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal.

6. ISENÇÃO CONDICIONADA - DESTINO DIVERSO

Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

6.1 - Recolhimento do Imposto

Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de 3 (três) anos.

Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 do RIPI/2010 (*), não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador.

(*) “XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161);

(*) XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);”

6.2 - Produtos Desembaraçados Como Bagagem

Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no subitem anterior.

Fundamentos Legais: Art. 50 e §§ do RIPI/2010.