DIF PAPEL IMUNE
Ano-Base 2010 - Novas Disposições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.064, de 10.08.2010, foi aprovado o programa gerador para preenchimento da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 2.0, ano-base 2010.

O programa será disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A seguir serão traçados os procedimentos referentes à DIF Papel Imune, principalmente no que tange à obrigatoriedade de entrega, prazos e apresentação, nos termos da Legislação em tela.

2. OBRIGATORIEDADE

A apresentação é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

3. APRESENTAÇÃO

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.

O declarante não deverá prestar as informações relativas às Notas Fiscais eletrônicas, de sua emissão ou de terceiros.

4. PRAZOS

A DIF-Papel Imune deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB, nos seguintes prazos:

a) em relação ao 1º semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e

b) em relação ao 2º semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.

Durante a transmissão dos dados, a DIF-Papel Imune será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

Excepcionalmente, o prazo de entrega da DIF-Papel Imune relativa ao 1º semestre de 2010 fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2010.

5. RETIFICAÇÃO

Para alterar a DIF-Papel Imune entregue anteriormente, na versão 2.0, deverá ser apresentada DIF-Papel Imune retificadora, por meio do sítio da RFB.

A DIF-Papel Imune retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.

A DIF-Papel Imune retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Para entregar ou retificar a DIF-Papel Imune relativa aos anos-calendário anteriores a 2010 deverá ser utilizado o programa gerador na versão 1.2, disponível no sítio da RFB.

6. PENALIDADES

A não apresentação da DIF- Papel Imune nos prazos estabelecidos enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, própria da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

6.1 - Empresa Optante Pelo SIMPLES

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” do item 3 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

6.2 - Crime Contra a Ordem Tributária

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF- Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.