VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Atualizações Quanto ao IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do IPI contempla 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura ou faturamento antecipado, à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, serão abordadas as repercussões fiscais decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto, conforme art. 410 do RIPI/2010.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal em que constará o lançamento regular do imposto.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção é a de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, por fim, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI, conforme art. 407, inciso VII, do RIPI/2010.
Nesse particular, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI, salvo na hipótese prevista no subitem 4.1, na qual serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa, referida no item 4, será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada (Art. 407, § 2º, inciso V, do RIPI/2010).
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor
Na situação inversa, isto é, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações pertinentes. Em caso de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período ou seguintes (Art. 333, § 3º, do RIPI/2010).
Salientamos, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 3 (três) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal, se for o caso.
5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI, item 4 desta matéria, o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída, como nas vendas para entrega futura (Art. 226, inc. X, do RIPI/2010).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor, entrega efetiva do produto, com fulcro no art. 240, inc. I, do RIPI/2010.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.