ALÍQUOTAS DO IPI
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas sofrer redução até 0 (zero) ou majoração em até 30 (trinta) unidades percentuais.

2. ALÍQUOTAS

Para efeito desta essencialidade, as alíquotas básicas são aquelas constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

3. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Haverá a redução:

a) das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e

b) de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA.

Neste caso, os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto na letra “a”. A redução de 50% (cinquenta por cento), de que tratamos, aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997.

4. BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

O benefício da isenção concedido às empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de que trata o art. 56 do Regulamento do IPI, foi convertido, a partir de 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais:

a) 95% (noventa e cinco por cento), de 01.01 até 31.12.2004;

b) 90% (noventa por cento), de 01.01 até 31.12.2005; e

c) 85% (oitenta e cinco por cento), de 01.01.2006 até 31.12.2009.

Necessário se faz lembrar acerca da obrigatoriedade de se ater às disposições previstas nos §§ 1º ao 9º do art. 56 do RIPI.

5. ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em Portaria Conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais:

a) 80% (oitenta por cento), de 01.01 até 31.12.2004;

b) 75% (setenta e cinco por cento), de 01.01 até 31.12.2005; e

c) 70% (setenta por cento), de 01.01.2006 até 31.12.2009.

Necessário se faz lembrar acerca da obrigatoriedade de se ater às disposições previstas nos §§ 1º ao 9º do art. 56 do RIPI.

6. BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA

As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da Legislação específica, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação.

Fundamentos Legais: Arts. 64 ao 68 do RIPI/2002.