SUSPENSÃO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com o benefício fiscal da suspensão do imposto quando observadas as normas do Regulamento do IPI (RIPI) e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal, sendo que o implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Necessário se faz analisarmos este trabalho em conjunto com a matéria sobre o mesmo benefício fiscal, publicada no Bol. INFORMARE nº 39/2004 sob o título Suspensão Baseada na Lei nº 10.637/2002 - Procedimentos Fiscais.
2. BENEFÍCIO INVALIDADO
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Se a suspensão estiver condicionada ao destino do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se não houvesse o benefício.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o Exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o Exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da Legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
3. CASOS DE SUSPENSÃO
A seguir elencamos os casos que poderão sair com suspensão do imposto:
a) o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;
b) os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;
c) os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;
d) os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966 (Drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;
e) os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:
e.1) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;
Obs.: Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
e.2) recintos alfandegados;
e.3) outros locais em que se processe o despacho aduaneiro de exportação;
f) as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
g) os produtos que, industrializados na forma da supramencionada letra ‘f’ e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado;
h) as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
i) o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de 30 (trinta) dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida;
j) os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
k) os bens do ativo permanente, máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes, remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
l) os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
m) as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
3.1 - Particularidades Relativas às Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Deveremos considerar alguns aspectos sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, tais como:
a) a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e ME objeto da suspensão;
b) a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
c) a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
4. TRATAMENTO DADO ÀS BEBIDAS ALCÓOLICAS
As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas ou atacadistas e cooperativas de produtores ou engarrafadores dos mesmos produtos.
Nas Notas Fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art. 43 do RIPI, é vedado o destaque do imposto sob pena de se considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
5. OUTRAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
a) as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceção dada aos códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT, abreviatura de não-tributado;
b) as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI; e
Obs.: O disposto nas letras ‘a’ e ‘b’ aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
c) as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Ressaltamos que considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
Para os fins do disposto neste item, as empresas adquirentes deverão atender aos termos e às condições estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal SRF nº 296/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2003, caderno Atualização Legislativa (AL), bem como declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
6. DESEMBARAÇO COM SUSPENSÃO
Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
a) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal;
b) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal;
c) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação (II), nas condições previstas na respectiva Legislação; e
d) MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata as letras ‘a’ a ‘c’ do item 4, visto anteriormente.
7. INFORMAÇÕES ADICIONAIS A CONSTAR NA NOTA FISCAL
Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela Legislação que rege o IPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos casos: “Saído com Suspensão do IPI”, nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.
8. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO
A SRF poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 do RIPI, o qual trata do responsável como contribuinte substituto, ao afirmar que: “É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela SRF”.
Fundamentos Legais: RIPI/2002; Decreto-lei nº 400/1968; Leis nºs 9.532/1997; 8.402/1992; 9.493/1997; Medidas Provisórias nºs 66/2002; 75/2002; Decreto-lei nº 1.455/1976; Leis nºs 8.032/1990 e 8.402/1992; Decreto-lei nº 1.418/1975; Lei nº 4.502/1964 c/c Lei nº 9.430/1996; Lei nº 10.637/2003; Instruções Normativas SRF nºs 296 e 342/2003.