PENALIDADES
Aplicabilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ocorrendo tais infrações, acarretarão penalidades impostas aos contribuintes do IPI. Nesta matéria, verificaremos a aplicabilidade destas penalidades, bem como outras observações.
2. TIPOS DE PENALIDADES
As infrações serão punidas com diferentes tipos de penas aplicáveis separada ou cumulativamente, em conformidade com a Legislação competente, e são as seguintes a saber:
a) multa;
b) perdimento da mercadoria;
c) cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos constantes do Regulamento do IPI.
3. APLICAÇÃO
Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais, determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator e fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
4. GRADUAÇÃO OU DOSAGEM DAS PENALIDADES
É incumbência da autoridade fixar a pena de multa, partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.
4.1 - Circunstâncias Agravantes
São consideradas circunstâncias que podem agravar a pena:
a) a reincidência específica;
b) o fato de o imposto, não destacado ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator;
c) a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
d) qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre artifício doloso na prática da infração;
e) qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
4.2 - Circunstâncias Qualificativas
São consideradas como circunstâncias qualificativas:
a) a sonegação, que é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais e das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
b) a fraude, que por sua vez é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; e
c) o conluio, que é o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos dolo ou a fraude.
5. MAJORAÇÃO DA PENA
A majoração da pena obedecerá alguns critérios, a saber:
a) nas infrações não-qualificadas, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada em 50% (cinquenta por cento) ou ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada em 100% (cem por cento);
b) nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada em 100% (cem por cento).
No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
Na hipótese de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
5.1 - Reincidência
Caracteriza-se como reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica da Legislação do imposto em questão, ou de normas contidas num mesmo Capítulo do Regulamento do IPI, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
6. CUMULAÇÃO DAS PENAS
Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para elas.
7. INFRAÇÕES CONTINUADAS
As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e 509 do RIPI/2002, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.
Nos casos lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.
8. RESPONSABILIDADE DE MAIS DE UMA PESSOA
Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
9. INAPLICABILIDADE DA PENA
Não serão aplicadas penalidades:
a) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas na Legislação;
b) aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado e de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado ou, ainda, em conformidade com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.
10. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela Legislação Criminal.
Fundamentos Legais: Arts. 473 a 487 do RIPI/2002.