DIF-PAPEL IMUNE
PRAZO DE APRESENTAÇÃO - RECENTES
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi publicado no Diário Oficial da União de 17.02.2010 o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 09, que alterou os Atos Declaratórios Executivos CODAC nº 101/2009 e nº 05/2010, que divulgam as Agendas Tributárias dos meses de janeiro e fevereiro de 2010.
Tal alteração excluiu da Agenda Tributária do mês de janeiro de 2010 a apresentação da DIF Papel Imune (Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune), referente ao período de apuração de outubro a dezembro/2009 e incluiu na Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2010 a mesma declaração referente ao período de apuração de agosto de 2009 a janeiro de 2010, a ser entregue no dia 26 de fevereiro.
O procedimento para apresentação da DIF Papel Imune será tratado a seguir, inclusive, no que tange aos prazos para apresentação da declaração.
2. APRESENTAÇÃO
A apresentação da DIF-Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A declaração deverá ser apresentada independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
3. PRAZO
No ano de 2010, a apresentação da DIF Papel Imune referente ao período de apuração de agosto de 2009 a janeiro de 2010 será dia 26 de fevereiro.
4. FORMA DE TRANSMISSÃO
Em um microcomputador com sistema operacional Windows 95 ou superior, conectado necessariamente à Internet, deverá estar instalado o programa Receitanet.
Procedimentos para transmissão:
a) gerar a declaração no meio desejado: disquete ou disco rígido;
b) utilizar a opção Transmitir Declaração no menu da barra de ícones.
Apresentação da Declaração em uma unidade da Secretaria da Receita Federal: caso não seja feita a transmissão via Internet, a Declaração poderá ser entregue em disquete (tamanho 3 1/2 de 1,44 Mb) ou em CD-ROM, em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal.
Neste caso, imprima o Recibo de Entrega, em 2 (duas) vias, para ser autenticado no ato da entrega, e leve o cartão do CNPJ. O disquete ou CD-ROM deverá ser entregue com etiqueta de identificação contendo as seguintes informações:
a) DIF-Papel;
b) CNPJ do contribuinte (14 posições);
c) Nome Empresarial;
d) Indicação do trimestre e ano a que se refere a declaração.
5. PENALIDADES
A não apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos estabelecidos enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, própria da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
5.1 - Empresa Optante Pelo SIMPLES
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos nas letras “a” e “b” do item 3 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
5.2 - Crime Contra a Ordem Tributária
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF- Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.