CESTA DE NATAL
Reacondicionamento de Produtos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o passar das festas de fim de ano, surgem indagações a respeito do tratamento tributário aplicável às operações envolvendo as chamadas “Cestas de Natal”.

O tema já foi analisado por meio do Parecer Normativo CST nº 479/1970, o qual, embora baixado na vigência de RIPI anterior, se mantém atual pelos seus esclarecimentos abrangentes.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO/REACONDICIONAMENTO - DIFERENÇA

A Legislação do IPI prevê como industrialização qualquer operação que altere a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que implique em modificar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento) (Art. 4º, inciso IV, do RIPI/2002).

Na hipótese de se tratar de embalagem do produto, entender-se-á:

a) como acondicionamento para transporte o que se destinar para tal fim;

b) como acondicionamento de apresentação o que não estiver compreendido na letra anterior.

Para atender aos ditames da letra “a”, o acondicionamento deverá observar as seguintes condições:

a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não vise valorizar o produto em face da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) ter capacidade acima de 20 Kg (vinte quilos) ou superior àquele em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Não se aplica o previsto na letra “b” aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. CESTA DE NATAL - REACONDICIONAMENTO

O art. 5º, inciso X, do RIPI/2002 disciplina que não se considera operação de industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 e 22 da TIPI/NCM, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de Cestas de Natal e semelhantes.

Dessa forma, na hipótese do acondicionamento dos citados produtos (ver item 4) em embalagens sob a forma de Cestas de Natal e similares, por não ser operação configurada como industrialização, não ocorrerá incidência, conforme discorreremos na presente matéria.

3.1 - Industrialização - Exclusão

Conforme consta no Parecer Normativo CST nº 90/1975, a exclusão de uma operação do conceito de industrialização implica em considerar o produto dela obtido fora do campo de incidência do imposto.

Por conta disso, é importante transcrever a íntegra do Parecer Normativo CST nº 479/1970, que traz alguns esclarecimentos acerca do assunto:

“PARECER NORMATIVO CST Nº 479/1970

01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.04 - ACONDICIONAMENTO

Formação de “Cesta de Natal” não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Decreto-lei nº 400/1968. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas “Cestas de Natal”.

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geleias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas “Cestas de Natal”, o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que “não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964”; os capítulos 16 a 22 compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”; o capítulo 46 diz respeito às “Manufaturas de Espartaria e de Cestaria”.

A Nota 46-1 da Tabela manda considerar como “matérias para entrançar” as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em consequência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/1968 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geleias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969, dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota “ad valorem” da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento).

Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e sub-inciso, na conformidade do art. 120.”

3.2 - Não-Incidência do IPI

Conforme já foi dito anteriormente, não se caracteriza como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do Capítulo 46 da citada TIPI (obras de espartaria ou de cestaria). Dessa forma, por não ser operação caracterizada como industrialização, não haverá incidência do IPI, tendo em vista que, no caso, não há substituição das embalagens originais, mas, apenas, a colocação de vários produtos em uma só embalagem.

4. PRODUTOS ACONDICIONADOS EM CESTAS DE NATAL

De acordo com a classificação fiscal da TIPI, os produtos que poderão ser acondicionados em Cestas de Natal, sem que se configure industrialização, são os seguintes (Capítulos 16 a 22 da TIPI/NCM, aprovados pelo Decreto nº 4.542/2002):

CAPÍTULO

PRODUTOS

16

preparação de carnes, peixes ou de crustáceos, de moluscos, ou de outros invertebrados aquáticos

17

açúcares e produtos de confeitaria

18

cacau e suas preparações

19

preparação à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

20

preparações de produtos hortículas, de frutas ou de outras partes de plantas

21

preparações alimentícias diversas

22

bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

5. CESTAS DE NATAL - OBRA DE CESTARIA

Cestas de Natal são obras de cestaria, conforme dispõe o Capítulo 46 da TIPI. Alerte-se que a Nota 1 do referido Capítulo disciplina que a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias em um estado ou em uma forma que possam ser entrançadas ou submetidas a processos análogos.

Consideram-se matérias para entrançar, entre outras, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outro vegetal ou cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes de plástico e as tiras de papel.

Contudo, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, as crinas, as mechas e os fios de matérias têxteis, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes de filamentos sintéticos ou artificiais.

Assim sendo, a exclusão do conceito de industrialização está condicionada a que a Cesta de Natal seja confeccionada como descrito neste item e contenha os produtos listados no item 4; e, da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjunto de frascos de sucos de frutas naturais e de geleias não serão alcançados pela tributação, desde que a embalagem se enquadre nos conceitos explanados anteriormente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.