ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE
Jurisprudencia

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Esta publicação objetiva desvendar, a partir de uma interpretação sistemática, a correta definição do benefício da imunidade tributária conferido por ditame constitucional às entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Assim, transcreve-se o agravo de Instrumento do Supremo Tribunal Federal, que trata da inaplicabilidade da imunidade no caso concreto.

2. JURISPRUDÊNCIA

AI 731786 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 19.10.2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação:

DJe-218 DIVULG 12.11.2010 PUBLIC 16.11.2010
EMENT VOL-02431-02 PP-00353

Parte(s):

AGTE.(S): INSTITUTO MARIA AUXILIADORA
ADV.(A/S): CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S): CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSSIBLIDADE. BENEFÍCIO DA IMUNIDADE NÃO ALCANÇA CONTRIBUINTE DE FATO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica, não tem benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. III - Agravo regimental improvido.

Decisão:

Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Relator-Presidente, e Dias Toffoli, e da Ministra Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,17.08.2010.

A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 19.10.2010.

Indexação:

VIDE EMENTA.

Legislação:

LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação:

Acórdão citado: AI 634050 AgR.
Decisões monocráticas citadas: AI 344729, AI 652207.
Número de páginas: 6.
Análise: 18.11.2010, MLM.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.