TRANSPORTE DE CARGAS
MATERIAL UTILIZADO NA PRESTAÇÃO
Crédito - Entendimento do STJ
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tema é de relevante e conflitante interesse das transportadoras contribuintes do regime normal de apuração do ICMS, tendo em vista a aquisição com a eventual transferência de créditos de produtos que serão utilizados no processo da prestação de serviços.
O objetivo da presente publicação é demonstrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do aproveitamento do crédito do ICMS nas aquisições de tais produtos.
Assim, publica-se o Acórdão a seguir, no que tange à Ementa e ao Relatório.
2. ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.156 - SC (2008D 0208381-4)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA
ADVOGADO: EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S)
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR: CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA - ICMS - CREDITAMENTO - TRANSPORTE DE CARGAS - VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. - POSSIBILIDADE - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ausência na apreciação de fundamento não configura julgamento citra petita.
3. A partir da vigência da LC 87D 96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese em que o contribuinte dedica-se à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo.
5. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2010.(Data do Julgamento)
Ministra Eliana Calmon
Relatora
Documento: 10919686 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 20/08/2010
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CD C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CREDITAMENTO DE ICMS ORIGINADO DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 87D 96. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (f. 224)
Foram opostos embargos de declaração (fls. 232D 237), que restaram rejeitados (fls. 242D 245).
No recurso especial alega-se ofensa aos arts. 3º, II, 19, 20, § 3º, II, 21, § 2º e 25, § 1º da LC 87D 96 e arts. 128, 460 e 535 do CPC, sustentando, em suma, que:
a) o acórdão, que julgou os embargos de declaração, é nulo por não haver mencionado expressamente os dispositivos legais que sustentam a pretensão recursal, além de se omitir na apreciação do pedido relativo à transferência integral dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de veículos automotores realizada antes da vigência da LC 87D 96 e posteriormente à sua edição, com fundamento no art. 25 do referido diploma;
b) o aresto recorrido incorreu em julgamento extrapetita, pois a recorrente presta serviço de transporte internacional de cargas, imune ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I da CFD 88, mas que enseja o creditamento do imposto e tal pedido não foi apreciado no julgamento combatido;
c) em razão de seu objeto social possui direito ao creditamento do imposto quando adquire veículos automotores utilizados na prestação do serviço de transporte internacional e interestadual de cargas, inclusive quando realiza o serviço para fora do país, nos expressos termos do art. 21, § 2º da LC 87D 96;
d) o princípio da não-cumulatividade é insuscetível de sofrer limitações por normas infraconstitucionais e somente por emenda constitucional se pode modificá-lo, de modo que o direito do contribuinte de apropriar a totalidade de seus créditos acumulados em conta gráfica, advindos de INSUMOS de manutenção de frota utilizados efetivamente na prestação do serviço de transporte que realiza; e
e) as disposições do RICMSD SC são manifestamente inconstitucionais por limitarem o princípio da não-cumulatividade.
Ao final, postula a nulidade do aresto recorrido ou sua reforma para que seja declarado o direito à compensação dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de veículos, corrigidos monetariamente. (fls. 248D 291)
Contrarrazões às fls. 343D 365.
Às fls. 400D 402, negou-se trânsito ao recurso especial.
No Agravo de Instrumento 968.262D SC, determinei a subida do recurso para melhor exame. (f. 420)
É o relatório.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.