IMPORTAÇÃO INDIRETA
Local de Débito do ICMS - Decisão do STJ

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos termos da Súmula 168, acerca do local do débito do ICMS nos casos de importação indireta em unidade da Federação diversa daquela do destinatário final da mercadoria.

A Primeira Seção firmou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, ou seja, o real destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra unidade da Federação.

2. ACÓRDÃO

Publica-se a seguir o Acórdão em tela, haja vista a necessidade dos contribuintes na visualização do seu inteiro teor.

Processo

AgRg nos EREsp 1036396 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2010/0048449-1

Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

26/05/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 08/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS.
IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O
DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ.
2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, nos casos de
importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se
localiza o destinatário final da mercadoria, ou seja, o real
destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a
internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário
situado em outra Unidade da Federação. Precedentes: EREsp
835.537/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
30/11/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp
1046148/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
25/8/2008.
3. O acórdão que julgou o recurso especial, ora recorrido, foi claro
ao consignar que "o Tribunal de origem entendeu, mediante análise
das provas dos autos, que houve importação indireta e que o
destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas
Gerais".
4. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Fundamentação: Superior Tribunal de Justiça

Fundamentos Legais: Os citados no texto.