IMPORTAÇÃO INDIRETA
Local de Débito do ICMS - Decisão do STJ
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos termos da Súmula 168, acerca do local do débito do ICMS nos casos de importação indireta em unidade da Federação diversa daquela do destinatário final da mercadoria.
A Primeira Seção firmou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, ou seja, o real destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra unidade da Federação.
2. ACÓRDÃO
Publica-se a seguir o Acórdão em tela, haja vista a necessidade dos contribuintes na visualização do seu inteiro teor.
Processo |
AgRg nos EREsp 1036396 / MG |
Relator(a) |
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) |
Órgão Julgador |
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |
Data do Julgamento |
26/05/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 08/06/2010 |
Ementa |
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. |
Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima Fundamentação: Superior Tribunal de Justiça |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.