CRÉDITO
Considerações à Luz da Lei Kandir
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado pelo Estado do Pará ou outro Estado.
O crédito é direito constitucional previsto no art. 155 da Constituição Federal/1988. Não pode a Legislação infraconstitucional, de modo algum, tolir ou restringir direta ou indiretamente o aproveitamento ao crédito.
2. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestação tributada.
Também constitui Crédito Fiscal:
a) o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:
a.1) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;
a.2) no transporte intermodal;
b) o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquota, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;
c) o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da Legislação;
d) o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas, dependendo, porém, de prévia autorização da autoridade competente, devendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito caso a caso;
Nota: O crédito do imposto será concedido à vista de cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição anteriormente tributada da mercadoria e da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria isenta.
e) o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo.
2.1 - Crédito no Arrendamento Mercantil
Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a Legislação Federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação. Neste caso, a arrendadora poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda.
3. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA
Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) demais casos: a partir de 1º de janeiro de 2007.
4. CRÉDITO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
5. CRÉDITO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO
Somente será permitido crédito de material de uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2007.
(Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 114/2002)
6. CRÉDITO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
Para efeito de apropriação do crédito referente à aquisição de bens para compor o ativo imobilizado, estes créditos deverão ser aproveitados à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (Art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, alterado pela Lei Complementar nº 102/2000).
Em cada período de apuração do imposto, será admitido o creditamento de 1/48 , em relação à proporção das operações de saídas ou prestações tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período, equiparando-se às tributadas, para fins de crédito, às saídas e prestações com destino ao Exterior.
O quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.
Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
7. PRAZO DECADENCIAL
O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.