CRÉDITO
Considerações à Luz da Lei Kandir

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado pelo Estado do Pará ou outro Estado.

O crédito é direito constitucional previsto no art. 155 da Constituição Federal/1988. Não pode a Legislação infraconstitucional, de modo algum, tolir ou restringir direta ou indiretamente o aproveitamento ao crédito.

2. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL

É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestação tributada.

Também constitui Crédito Fiscal:

a) o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:

a.1) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;

a.2) no transporte intermodal;

b) o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquota, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

c) o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da Legislação;

d) o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas, dependendo, porém, de prévia autorização da autoridade competente, devendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito caso a caso;

Nota: O crédito do imposto será concedido à vista de cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição anteriormente tributada da mercadoria e da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria isenta.

e) o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo.

2.1 - Crédito no Arrendamento Mercantil

Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a Legislação Federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação. Neste caso, a arrendadora poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda.

3. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA

Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) demais casos: a partir de 1º de janeiro de 2007.

4. CRÉDITO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

5. CRÉDITO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO

Somente será permitido crédito de material de uso e consumo a partir de 1º de janeiro de 2007.

(Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 114/2002)

6. CRÉDITO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

Para efeito de apropriação do crédito referente à aquisição de bens para compor o ativo imobilizado, estes créditos deverão ser aproveitados à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (Art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, alterado pela Lei Complementar nº 102/2000).

Em cada período de apuração do imposto, será admitido o creditamento de 1/48 , em relação à proporção das operações de saídas ou prestações tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período, equiparando-se às tributadas, para fins de crédito, às saídas e prestações com destino ao Exterior.

O quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês.

Na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

7. PRAZO DECADENCIAL

O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.