PARANÁ
|
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
29% |
Nas operações com os
seguintes produtos: |
2. fumos e sucedâneos
manufaturados (posições 2402.1000 a 2403.9990); |
|
28% |
a)
gasolina, exceto para aviação; |
25% |
Nas operações com os
seguintes produtos: |
18% |
Nas demais prestações e
operações não abrangidas por alíquotas específicas. |
12% |
Nas prestações de serviço
de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e
mercadorias: |
12% |
o) plásticos e suas obras:
|
RIO
GRANDE DO SUL |
|
Alíquotas
|
Operações/Prestações
|
25% |
I) Serviços de
Comunicação; |
Fund.
Legal: Livro I, art. 28, I, do RICMS/RS. |
|
25%
|
II) Operações e prestações
internas e de importação, de produtos relacionados no Apêndice I, Seção I: |
a) Armas e munições,
classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM; |
|
b) Artigos de antiquários; |
|
c) Aviões de procedência
estrangeira, para uso não comercial; |
|
d) Bebidas, exceto: vinho
e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de
08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no
código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes; e refrigerante; |
|
e) Brinquedos, na forma de
réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que
estimulem a violência; |
|
f) Cigarreiras; |
|
g) Cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e
fumos tipo crespo; |
|
h) Embarcações de
recreação ou de esporte; |
|
i) Energia elétrica,
exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até
50 KW por mês, residencial; |
|
j) Gasolina, exceto de
aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; |
|
l) Perfumaria e cosméticos
(posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM). |
|
Fund.
Legal: Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 29, II, do RICMS/RS. |
|
20% |
Energia elétrica destinada
à iluminação de vias públicas. |
Fund.
Legal: Livro I, art. 27, IV, do RICMS/RS. |
|
18% |
Refrigerantes. |
Fund.
Legal: Livro I, art. 27, III, do RICMS/RS. |
|
17% |
Nas demais operações e
prestações de serviços, internas e de importação que não estiverem
relacionados com alíquotas específicas.. |
Fund.
Legal: Livro I, art. 27, VII, e art. 29, II, do RICMS/RS. |
|
12%
|
Operações e prestações
internas e de importação: |
I) Arroz; |
|
II) aves e gado vacum,
ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis
resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou
congelados; |
|
III) Batata; |
|
IV) cebola |
|
V) Farinha de trigo; |
|
VI) Feijão de qualquer
classe ou variedade, exceto o soja; |
|
VII) Frutas frescas, verduras
e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; |
|
VIII) Leite fresco,
pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; |
|
IX) Massas alimentícias,
biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie; |
|
X) Ovos frescos, exceto
quando destinados à industrialização; |
|
XI) Pescado, exceto
adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; |
|
XII) Refeições servidas ou
fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e
similares |
|
XIII) Trigo e triticale,
em grão; |
|
XIV) Adubos,
fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas
e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção
agropecuária; |
|
XV) Aviões e helicópteros
de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos
na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da
NBM/SH-NCM |
|
XVI) Cabines montadas para
proteção de motorista de táxi |
|
XVII) Carvão mineral |
|
XVII) Empilhadeiras,
retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e
8429.5, da NBM/SH-NCM |
|
XIX) Máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios,
sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens |
|
b) às importações do
exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior |
|
XX) Máquinas e
implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na
posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos
7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM |
|
XXI) Máquinas e
implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00),
8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto
tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM |
|
XXII) Produtos de
informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40
e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029,
9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante |
|
XXIII) Silos
armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação
e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da
NBM/SH-NCM |
|
XXIV) Tijolos, telhas e
cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10
e 6905.10, da NBM/SH-NCM |
|
XXVI) Veículos automotores
terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações
sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto |
|
XXVII) Energia elétrica
rural e, até 50 KW por mês, residencial |
|
XXVIII) Óleo diesel,
biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria |
|
XXIX) Vagões para
transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606
da NBM/SH-NCM |
|
XXX)Café solúvel,
classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007 |
|
XXXI) Basalto,
classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM |
|
XXXII) Elevadores,
classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM |
|
XXXIII) artefatos de
joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113,
7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; |
|
XXXIV) retroescavadeiras,
motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos
compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos
8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que
adquiridas por governo de município localizado no Estado; |
|
XXXV) no período de 24 de
setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, vestuário, calçados e móveis, de
produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições
9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento
industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta
e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário; |
|
Fund.
Legal: Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, art. 28, II, e art. 27, VI,
do RICMS/RS. |
|
SANTA CATARINA |
|
Alíquotas |
Operações/Prestações |
25%
|
Nas operações internas e
de importação com as seguintes mercadorias: |
I) Operações com energia
elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12% |
|
II) Produtos supérfluos: |
|
a) cervejas e chope, da
posição 2203; |
|
b) demais bebidas
alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208; |
|
c) cigarro, cigarrilha,
charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403; |
|
d) perfumes e cosméticos,
das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; |
|
e) peleteria e suas obras
e peleteria artificial, do Capítulo 43; |
|
f) asas-delta do código
8801.10.0200; |
|
g) balão e dirigíveis, do
código 8801.90.0100; |
|
h) iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; |
|
i) armas e munições, suas
partes e acessórios, do Capítulo 93. |
|
III) Prestações de
serviços de comunicação; |
|
IV) Operações com gasolina
automotiva e com álcool carburante. |
|
Fund.
Legal: Art. 26, II, do RICMS/2001. |
|
17%
|
Operações e prestações não
abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%. |
Fund.
Legal: Art. 26, I do RICMS/2001 |
|
12% |
Nas operações e prestações
internas e de importação: |
I) Operações com energia
elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por
quilowatts); |
|
II) Operações com energia
elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras,
na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por
produtor rural; |
|
III) Prestações de serviço
de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
|
IV) Mercadorias de consumo
popular: |
|
a) carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das
espécies domésticas; |
|
b) carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno,
ovino, caprino e coelho; |
|
c) charque e carne-de-sol;
|
|
d) erva-mate beneficiada; |
|
e) açúcar; |
|
f) café torrado em grão ou
moído; |
|
g) farinha de trigo, de
milho e de mandioca; |
|
h) leite e manteiga; |
|
i) banha de porco
prensada; |
|
j) óleo refinado de soja e
milho; |
|
I) margarina e creme
vegetal; |
|
m) espaguete, macarrão e
aletria; |
|
n) pão; |
|
o) sardinha em lata; |
|
p) vinagre; |
|
q) sal de cozinha; |
|
r) queijo |
|
V)Operações com óleo
diesel e coque de carvão mineral; |
|
VI) Operações com veículos
automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/2001; |
|
VII) pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou
cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; |
|
VIII) ladrilhos e placas
de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06); |
|
IX) blocos de concreto,
telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados,
classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00; |
|
X) mercadorias integrantes
da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII; |
|
a) Areia |
|
b) Plásticos |
|
b.1) pias e lavatórios |
|
b.2) calhas beiral e
respectivos acessórios, para chuva |
|
b.3) tubos soldáveis para
água fria |
|
b.4) tubos soldáveis para
esgoto |
|
b.5) conexões soldáveis
para água fria |
|
b.6) conexões soldáveis
para esgoto |
|
b.7) torneiras |
|
b.8) assentos e tampas,
para sanitário |
|
b.9) caixas de descarga
para sanitário |
|
b.10) caixas d'água de até
4.000 litros |
|
b.11) registros de esfera,
de pressão ou gaveta |
|
c) Madeira de pinus ou
eucalipto |
|
c.1) tábuas |
|
c.2) caibros e sarrafos |
|
c.3) assoalhos e forros |
|
c.4) janelas, portas,
caixilhos e alizares |
|
d) Fibrocimento |
|
d.1) caixas d'água de até
4.000 litros |
|
d.2) telhas de até 5 mm de
espessura |
|
e) Vidros planos de até 3
mm de espessura |
|
f) Cubas e pias de aço
inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha |
|
g) Portas, janelas,
caixilhos, alizares e soleiras, de ferro |
|
h) Ferragens para portas e
janelas, com acabamento de ferro zincado |
|
i) Quadros para medidor de
luz monofásico |
|
j) Metais sanitários |
|
j.1) torneiras de pressão
para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento
em metal cromado |
|
registros de pressão ou
gaveta |
|
j.2) Fios elétricos de
cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
|
XI) Produtos primários
(Seção III do Anexo I do RICMS/2001): |
|
a) animais vivos: |
|
a.1) das espécies cavalar,
asinina e muar; |
|
a.2) da espécie bovina; |
|
a.3) da espécie suína; |
|
a.4) das espécies ovina e
caprina; |
|
a.5) aves das espécies
domésticas; |
|
a.6) coelhos; |
|
a.7) abelha rainha; |
|
a.8) chinchila; |
|
b) peixes, crustáceos e
moluscos: |
|
b.1) peixes frescos,
congelados ou resfriados; |
|
b.2) crustáceos, mesmo sem
casca vivos, frescos, congelados ou resfriados; |
|
b.3) moluscos, com ou sem
concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; |
|
c) produtos hortícolas,
plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: |
|
c.1) batata; |
|
c.2) tomates; |
|
c.3) cebolas, alho comum,
alho-poró e outros produtos aliáceos; |
|
c.4) couves, couve-flor,
repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes; |
|
c.5) cenouras, nabos,
beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis
semelhantes; |
|
c.6) pepinos e pepininhos;
|
|
c.7) ervilhas, feijão,
grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem; |
|
c.8) alcachofras; |
|
c.9) berinjelas; |
|
c.10) aipo; |
|
c.11) cogumelos; |
|
c.12) pimentões e
pimentas; |
|
c.13) espinafres; |
|
c.14) raízes de mandioca,
de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e
tubérculos comestíveis; |
|
d) frutas frescas; |
|
e) café, chá, mate e
especiarias: |
|
e.1) café não torrado; |
|
e.2) chá em folhas
frescas; |
|
e.3) mate em rama ou
cancheado; |
|
e.4) baunilha; |
|
e.5) canela e
flores-de-caneleira; |
|
e.6) cravo-da-índia
(frutos, flores e pedúnculos); |
|
e.7) noz-moscada, macis,
amomos cardamomos; |
|
e.8) sementes de anis,
badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; |
|
e.9) gengibre,
açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro; |
|
f) cereais: |
|
f.1) trigo; |
|
f.2) centeio; |
|
f.3) cevada; |
|
f.4) aveia; |
|
f.5) milho em espiga ou
grão; |
|
f.6) arroz, inclusive
descascado; |
|
f.7) sorgo; |
|
f.8) trigo mourisco,
painço e alpiste; |
|
g) sementes e frutos
oleaginosos, palhas e forragens: |
|
g.1) soja; |
|
g.2) amendoins não
torrados, mesmo descascados; |
|
g.3) copra; |
|
g.4) sementes de linho,
colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda; |
|
g.5) cana-de-açúcar; |
|
h) fumo em folha; |
|
i) lenha e madeiras em
toras; |
|
j) casulos de
bicho-da-seda; |
|
l) ovos de aves, com
casca, frescos; |
|
m) mel natural. |
|
Fund.
Legal: Art. 26, III, do RICMS/2001 |