ALAGOAS |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
|
25% |
Operações e prestações
internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior: |
|
1 - bebidas alcoólicas,
exceto cerveja, chope e aguardente de cana; |
||
2 - fogos de artifício; |
||
3 - armas e munições; |
||
4 - embarcações de
esporte e recreio e motores de popa; |
||
5 - jóias, incluindo-se
neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro,
incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios
encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características,
inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; |
||
6 - ultraleves e asas-delta; |
||
7 - rodas esportivas para
autos; |
||
8 - gasolina, álcool
anidro e hidratado para fins combustíveis; |
||
9 - serviços de telecomunicações; |
||
10 - energia elétrica,
cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;
|
||
Fund. Legal: Art. 73 do
Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto n º 36.913/96. |
||
17% |
Demais Operações e
prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços
do Exterior não discriminadas. |
|
Fund. Legal: Art. 73 do
Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96. |
||
13% |
Nas operações e
prestações de exportação para o exterior. |
|
BAHIA |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
|
38% |
Nas operações com armas e
munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas |
|
25% |
Ver operações internas e
de importação com as seguintes mercadorias e serviços: |
|
a) fumo (tabaco) e seus
derivados manufaturados: |
||
1 - cigarros NCM
2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não
contendo fumo (NCM 2402.90.00); |
||
2 - cigarrilhas NCM 2402.10.00; |
||
3 - charutos NCM 2402.10.00; |
||
4 - fumos
industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó,
aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente
destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM
2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo
homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo
(NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00); |
||
b) bebidas alcoólicas:
(exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras
aguardentes simples), a saber: |
||
1 - vinhos enriquecidos com álcool,
inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM
2204; |
||
2 - vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM 2205; |
||
3 - aguardentes de vinho
ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM 2208.20.00; |
||
4 - uísque - NCM 2208.30; |
||
5 - rum e tafiá - NCM
2208.40.00, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e
semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples; |
||
6 - aguardentes compostas
de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de
óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM
2208.90.00; |
||
7 - gim e genebra - NCM
2208.50.00; |
||
8 - vodca - NCM 2208.60.00; |
||
9 - licores e batidas -
NCM 2208.70.00; |
||
c) ultraleves e suas
partes e peças: |
||
1 - planadores e asas
voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00; |
||
2 - balões e dirigíveis
NCM 8801.90.00; |
||
3 - partes e peças dos
veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;
|
||
d) embarcações de esporte
e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: |
||
1 - barcos infláveis NCM 8903.10.00; |
||
2 - barcos a remos e
canoas NCM 8903.99.00; |
||
3 - barcos a vela, mesmo
com motor auxiliar NCM 8903.91.00; |
||
4 - barcos a motor NCM
8903.92.00 e 8903.99.00; |
||
5 - iates NCM 8903.9; |
||
6 - esquis aquáticos ou
jet-esquis NCM 9506.29.00; |
||
7 - pranchas de surfe NCM
9506.29.00; |
||
8 - pranchas a vela NCM 9506.21.00; |
||
e) óleo diesel, gasolina
automotiva (NCM 2710.11.59) e álcool etílico anidro combustível (AEAC); |
||
f) jóias (exceto artigos
de bijuteria ou "michelin"): |
||
1 - de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114; |
||
2 - de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas NCM 7116; |
||
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia: |
||
1 - perfumes (extratos) e
águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia - NBM/SH 3303.00.10 e
3303.00.20 -, exceto: |
||
- lavanda (NBM/SH 3303); |
||
- seiva-de-alfazema
(NBM/SH 3303); |
||
- óleos essenciais
(NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302); |
||
- preparações para
barbear (NBM/SH 3307.10. 00); |
||
- desodorantes corporais
simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100); |
||
- sais perfumados para
banhos (NBM/SH 3307.30.00); |
||
- preparações para
perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4); |
||
- sachês, depilatórios e
papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00); |
||
- produtos de beleza,
cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares; |
||
- produtos para manicuros
e pedicuros (NBM/SH 3304); |
||
- xampus, laquês e outras
preparações capilares (NBM/SH 3305); |
||
i) energia elétrica - NCM
2716; |
||
j) pólvoras, explosivos,
artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e
explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes
de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício; |
||
1 - pólvoras propulsivas
NCM 3601; |
||
2 - explosivos preparados
NCM 3602; |
||
3 - estopins ou
rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas,
detonadores elétricos NCM 3603; |
||
4 - bombas, petardos,
busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos
NCM 3604.90.90; |
||
l) serviços de
radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros
serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por
assinatura. |
||
17% |
A alíquota será de 17%,
exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens: |
|
a) nas operações e
prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários
das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;
|
||
b) nas operações e
prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos
serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam
contribuintes do imposto; |
||
c) nas entradas, no
território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos
derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis
Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00); |
||
d) nas operações de
importação de mercadorias ou bens do exterior; |
||
e) nas operações de
arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; |
||
f) nas prestações de
serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de
transporte internacional; |
||
g) nas prestações de
serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;
|
||
13% |
Nas operações e
prestações de exportação para o exterior. |
|
12% |
a) nas operações com
caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com
motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para
microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00,
8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; |
|
b) nas operações com
veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas,
furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do
inciso II, do art. 353. |
||
c) nas operações com
veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH. |
||
7% |
a) arroz, feijão, milho,
macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca; |
|
b) mercadorias saídas de
quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto
seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas,
empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no
cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente
enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de
mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%. |
||
Para efeito do disposto
na alínea "a" deste subitem, considera-se, "macarrão"
desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo,
tempero ou cozimento de qualquer espécie: |
||
a.1) macarrão propriamente
dito; |
||
a. 2) massas para sopa; |
||
a. 3) espaguete; |
||
a. 4) talharim; |
||
a. 5) massas para lasanha; |
||
b) fubá de milho: |
||
b. 1) fubá de milho
propriamente dito; |
||
b. 2) fubá ou flocos de
milho pré-cozido; |
||
b. 3) creme de milho; |
||
b. 4) flor de milho. |
||
Fund. Legal: Artigos 50 e
51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97. |
||
CEARÁ |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
|
25% |
Operações/prestações
internas com as seguintes mercadorias: |
|
- bebidas alcoólicas; |
||
- armas e munições; |
||
- fogos de artifício; |
||
- fumo, cigarros e demais
artigos de tabacaria; |
||
- jóias;
|
||
- aviões, ultraleves e
asas-delta; |
||
- gasolina, querosene de
aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
|
||
- serviços de
comunicação. |
||
- operações internas com
energia elétrica. |
||
Fund. Legal: Art. 44, I,
"a", e II, da Lei nº 12.670/96, alterados pelas Leis nºs 12.770/97
e 12.871/98 e art. 55, I, "a", e II, "b", do RICMS/97. |
||
17% |
Para as demais operações
e prestações internas. |
|
Fund. Legal: Art. 44, I,
"c", e II, "b", da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I,
"d", e II, "b", do RICMS/97. |
||
12% |
Operações/prestações
internas com: |
|
- microcomputadores,
peças e partes componentes; |
||
- impressora para microcomputadores: |
||
a) matriciais, com
velocidade de impressão até 500 cps; |
||
b) a jato de tinta,
laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
|
||
- interface de
comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
|
||
- monitores de vídeo; |
||
- terminais de vídeo; |
||
- scanner;
|
||
- mouse e trackballs; |
||
- dispositivos de leitura
ótica; |
||
- adaptadores de impressão; |
||
- comutadores de impressão; |
||
- dispositivos de
armazenamento de dados para microcomputadores; |
||
- estabilizadores, shirt-breaks
e nobreaks monofásicos de até 1 kva; |
||
- unidades para leitura e
gravação de compact disk laser (CD-laser); |
||
- disquetes e fitas
magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; |
||
- cartuchos de tinta para
impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários
contínuos e sanfonados para uso em impressoras; |
||
- formulários contínuos e
sanfonados de etiquetas auto-adesivas; |
||
- trigo em grão e seus derivados; |
||
- leite tipo longa vida. |
||
Fund. Legal: Art. 55, I,
"c", e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e art.
1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97. |
||
MARANHÃO |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
|
25% |
Nas operações internas e
de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos:
|
|
1- armas e munições; |
||
2 - bebidas alcoólicas; |
||
3 - embarcações de
esporte e de recreação; |
||
4 - fumo e seus derivados. |
||
Nas prestações internas
de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação
iniciadas no Exterior. |
||
Gasolina, álcool anidro e
hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação. |
||
No fornecimento de
energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500
quilowatts/hora. |
||
Fund. Legal: Art. 28, do
RICMS/MA, Decreto nº 19.714/2003. |
||
17% |
Nas operações e
prestações de serviços de transporte; |
|
|
||
No fornecimento de
energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%; |
||
Nas importações de
mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior. |
||
Fund.
Legal: Art. 28, do RICMS/MA. |
||
12% |
Nas prestações
interestaduais de serviços de comunicação. |
|
|
||
1 - adubos, fertilizantes,
corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas
e seus componentes, e sal mineral; |
||
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de
sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
||
3 - tijolos, telhas,
lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha. |
||
Energia elétrica
utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais,
até 500 kWh. |
||
Operações internas de
saída de pedra granítica britada. |
||
Operações internas de
saída promovidas pela indústria de manufaturas diversas de metais comuns |
||
Nas operações com os
seguintes produtos de informática: |
||
1 - disco rígido
(winchester); |
||
2 - dispositivos de
armazenamento de dados para microcomputadores; |
||
3 - dispositivos de
leitura ótica; |
||
4 - disquetes;
|
||
5 - impressoras para microcomputadores; |
||
6 - interfaces de
comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;
|
||
7 - joystick;
|
||
8 - microcomputadores;
|
||
9 - monitores de vídeo; |
||
10 - mouse;
|
||
11 - scanners;
|
||
12 - teclado;
|
||
13 - terminais de vídeo; |
||
14 - trackballs;
|
||
15 - unidades para
leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser). |
||
Fund.
Legal: Art. 28 do RICMS/MA. |
||
PARAÍBA |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
|
28% |
Nas prestações de
serviços de comunicação |
|
25% |
Nas operações internas
realizadas com os seguintes produtos: |
|
- fumo, cigarro e demais
artigos de tabacaria; |
||
- aparelhos ultraleves e
asas-delta; |
||
- embarcações esportivas; |
||
- automóveis importados
do Exterior; |
||
- armas e munições; |
||
- bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana; |
||
- gasolina, álcool anidro
e hidratado, para fins combustíveis. |
||
Fund.
Legal: Art. 13 do RICMS/PB |
||
20% |
No fornecimento de
energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais até a faixa
de 300 (trezentos) quilowatts/hora. |
|
Fund.
Legal: Art. 13 do RICMS/PB |
||
17% |
Nas demais operações e
prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior. |
|
Fund.
Legal: Art. 13 do RICMS/PB |
||
13% |
Nas operações de exportação
de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior. |
|
PERNAMBUCO |
||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
|
28% |
prestações internas e de importação
de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 |
|
27% |
nas operações internas e de
importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de
janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); |
|
25% |
nas operações e prestações
interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a
produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º:
alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas nas
operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, |
|
Operações com os
seguintes produtos relacionados no Anexo 6 do RICMS: |
||
2401 |
Fumo (tabaco) não
manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, at 31.12.2003 |
|
3303.00 |
Perfumes e águas de
colônia (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3304 |
Produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
(exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações
para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3305 |
Preparações capilares,
exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 20.734/98 -
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3307.10.00 |
Preparações para barbear |
|
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras
preparações para banhos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3307.4 |
Preparações para perfumar
ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para
cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3307.90.05 |
Preparações para animais
(xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
3604.10.00 |
Fogos de artifício (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
7113 |
Artefatos de joalheria e
suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
7114 |
Artefatos de ourivesaria
e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
7116 |
Obras de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
7117 |
Bijuterias (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
|
8711.30.00 |
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas
não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de
01.01.2007 A PARTIR DE 01.01.2006 |
|
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas
não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de
01.01.2007 |
|
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de
pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a
31.12.2002 e a partir de 01.01.2007 |
|
8801 |
Balões, dirigíveis,
planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos
para propulsão com motor, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
|
8903 |
Iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, at 31.12.2003 |
|
8903.
99.00 |
Jet-skis, at
31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
|
9302 |
Revólveres e pistolas,
exceto os das posições 9303 ou 9304, at 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
|
9303 |
Outras armas de fogo e
aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo:
espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente
pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para
lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim
(tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões
lança-amarras), até 31.12.2003 |
|
9304 |
Outras armas (por
exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de
gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, at 31.12.2003 |
|
9305.10.00 |
Partes e acessórios de
revólveres e pistolas, at 31.12.2003 |
|
9306 |
Bombas, granadas,
torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas
partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, at
31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
|
9504.10.10 |
Jogos eletrônicos de
vídeo |
|
9504.10.
9 |
Partes e acessórios |
|
9504.20.00 |
Bilhares e seus
acessórios |
|
9614 |
Cachimbos (incluídos os
seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes. Produtos eróticos, comercializados
em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas
características daqueles |
|
Fund. Legal: Decreto n º
25.694/2003 |
||
Operações com energia elétrica: |
||
- fornecimento para
consumo domiciliar acima de 500 kWh,-hora/mês, no
período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 |
||
20% |
No fornecimento de
energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500
(quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de
dezembro de 2003. |
|
|
No período de 01 de abril
a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos
automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga
tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da
redução da base de cálculo do imposto |
|
12% |
Nas prestações internas
de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998; |
|
Nas operações internas e
de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão; |
||
Nas prestações de serviço
de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior,
a partir de 01 de janeiro de 1998; |
||
Nas prestações do serviço
de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo
interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a
partir de 01 de janeiro de 1998; |
||
Nas operações internas e
de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de
janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 |
||
|
Operações internas e de
importação com os produtos de informática relacionados no Anexo Único da Lei
nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei
nº 11.283, de 15.12.95) |
|
17% |
Demais casos |
PIAUÍ |
|
Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas operações internas
com: |
a) armas e munições;- |
|
b) bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana; |
|
c) fumo e seus derivados,
inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; |
|
d) embarcações de
recreação e lazer; |
|
e) pólvoras, explosivos,
fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; |
|
f) aeronaves (asas-delta
e ultraleves); |
|
g) combustíveis líquidos
derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo
combustível; |
|
h) combustíveis líquidos
não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; |
|
i) nas prestações
onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza; |
|
Fund. Legal: Art. 49, II,
do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97, 9.798/97
e 10.027/99. |
|
20% |
Operações internas com: |
a) energia elétrica; |
|
b) lubrificantes
derivados do petróleo; |
|
c) lubrificantes não
derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; |
|
Fund. Legal: Art. 49,
III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97,
9.798/97 e 10.027/99. |
|
17% |
a) nas operações e
prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte; |
b) Operações internas com
óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP e óleo
combustível. |
|
Fund. Legal: Art. 49,
III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97,
9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00. |
|
12% |
1. nas operações internas
com: |
a) arroz; |
|
b) aves vivas ou abatidas
e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou
congelado; |
|
c) banha suína; |
|
d) café em grão cru ou
torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; |
|
e) feijão; |
|
f) farinha de mandioca; |
|
g) flocos, farinha e fubá
de milho e de arroz; |
|
h) fava comestível; |
|
i) gado
bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis
resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado; |
|
j) goma e polvilho de
mandioca (tapioca); |
|
k) hortaliças, verduras e
frutas frescas; |
|
I) leite, inclusive em
pó; |
|
m) mandioca; |
|
n) milho; |
|
o) óleo vegetal
comestível, exceto de oliva; |
|
p) ovos; |
|
q) sal de cozinha
(cloreto de sódio); |
|
r) soja em grão; |
|
s) sorgo; |
|
t) açúcar de cana; |
|
u) creme vegetal
(margarina). |
|
Fund. Legal: Art. 49, IV,
do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97,
9.798/97 e 10.027/99 e Lei nº 5.177/00. |
|
2. Operações internas e
de importação com: |
|
a) partes, peças,
componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de
processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo
VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja
realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei
Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI; |
|
b)programas para
computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM); |
|
c) materiais de embalagem
destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para
acondicionamento dos produtos relacionados no item 1
anterior. |
|
RIO
GRANDE DO NORTE |
|
Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
Nas operações e
prestações internas, e nas operações de importação, com: |
a) bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana ou de melaço; |
|
b) armas e munições; |
|
c) fogos de artifício; |
|
d) perfumes e cosméticos; |
|
e) cigarros, fumos e seus
derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; |
|
f) automóveis e motos de
fabricação estrangeira; |
|
g) gasolina, querosene de
aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; |
|
h) serviços de comunicação; |
|
i) embarcações de esporte
e recreação |
|
j) jóias;
|
|
l) peleterias;
|
|
m) aparelhos
cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; |
|
n) artigos de antiquário; |
|
o) aviões de procedência
estrangeira de uso não comercial; |
|
p) asa delta e ultraleve,
suas partes e peças; |
|
q) energia elétrica para
consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw/h; |
|
r) serviço de televisão
por assinatura. |
|
Fund.
Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN. |
|
Ficam excluídos do
conceito de "perfumes e cosméticos", de que trata
a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, para efeito de
tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes
produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e talco, shampoo,
sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e loções, leites de colônia
e de rosas. |
|
Fund. Legal: § 1º do art.
104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN. |
|
17% |
Nas operações e
prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior; |
- mercadorias, bens e
serviços não incluídos na alíquota de 25%; |
|
- serviços de transporte; |
|
- aguardente de cana. |
|
Fund.
Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN. |
|
SERGIPE |
|
Alíquotas |
Operações/Prestações |
14% |
Operações com telefonia
rural; |
19% |
19% (dezenove por cento),
com |
25% |
Nas operações internas
com combustíveis: |
o) pólvoras, explosivos,
artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e
explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos
contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: |
|
27% |
a) cigarros - NCM -
2402.20.00; |
b) charutos, cigarrilhas,
contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; |
|
c) fumos
industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó,
aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00; |
|
d) bebidas alcoólicas
importadas; |
|
e) ultraleves e suas
partes e peças: |
|
1. asas-delta; |
|
2. balões e dirigíveis; |
|
3. partes e peças dos
veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; |
|
r) embarcações de esporte
e recreio: |
|
1. barcos infláveis - NCM
- 8903.10.00; |
|
2. barcos a remo e canoas
- NCM - 8903.99.00; |
|
3. barcos a vela, mesmo
com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; |
|
4. barcos a motor - NCM -
8903.92.00 e 8903.99.00; |
|
5. iates NCM - 8903. |
|
6. esquis aquáticos ou
jet-esquis - NCM - 9506.29.00; |
|
s) álcool etílico
(etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; |
|
t) gasolina automotiva; |
|
u) armas de fogo (por
deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para
defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas,
espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou
com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
|
|
v) munições para armas da
alínea anterior - NCM - 9306; |
|
e.1) jóias (não incluídos
os artigos de bijuteria): |
|
f.1) perfume importado; |
|
g.1) pólvoras, explosivos,
artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber: |
|
h.1) fogos de artifícios
(NCM - 3604.10.00) |
|
i.1) serviços de telefonia,
telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial
de televisão por assinatura. |
|
j.1) fornecimento de
energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial. |
|
Nas operações e
prestações internas e de importação: |
|
a) com energia elétrica: |
|
- residencial com consumo
acima de 50 kWh; |
|
- comercial;
|
|
- industrial não
utilizada como insumo e outros consumos; |
|
b) com querosene de
aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou
hidratado para fins carburantes; |
|
c) com comunicações,
exceto telefonia rural; |
|
d) nas operações com fumo
e seus sucedâneos: |
|
1. cigarros - NCM -
2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não
contendo fumo ( NCM - 2402.90.00); |
|
2. charutos cigarrilhas,
contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00; |
|
3. fumos industrializados,
compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não -
NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM -
24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e
2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou
reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10),
rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM
- 2401.30.00); |
|
e) bebidas alcóolicas a saber: |
|
1. vinhos enriquecidos
com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool,
mistelas - NCM - 2204; |
|
2. vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205; |
|
3. aguardente de vinho ou
de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00; |
|
4. uísque - NCM - 2208.30; |
|
5. rum e tafiá - NCM -
2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e
semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples; |
|
6. aguardente, composto
de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de
óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00; |
|
7. gim e genebra NCM - 2208.50.00; |
|
8. vodca - NCM - 2208.60.00; |
|
9. licores e batidas -
NCM - 2208.70.00; |
|
f) ultraleves e suas
peças e partes: |
|
1. planadores e asas
voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00; |
|
2. balões dirigíveis NCM
- 8801.90.00; |
|
3. partes e peças de
veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1.e 7.2; |
|
g) embarcações de esporte
e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: |
|
1. barcos infláveis - NCM
- 8903.10.00; |
|
2. barcos a remo e canoas
- NCM - 8903.99.00; |
|
3. barcos a vela, mesmo
com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00; |
|
4. barcos a motor - NCM -
8903.92.00 e 8903.99.00; |
|
5. iates NCM - 8903.9; |
|
6. esquis aquáticos ou
jet-esquis - NCM - 9506.29.00; |
|
7. pranchas de surfe -
NCM - 9506.29.00; |
|
8. pranchas a vela - NCM
- 9506.21.00; |
|
h) armas e munições,
exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas: |
|
1. armas de fogo (por deflagração
de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal,
de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e
carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo
cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304; |
|
2. munições para armas do
item anterior - NCM - 9306; |
|
i) artefatos de joalharia
e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117); |
|
j) perfumes (extratos) e
águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20; |
|
k) ) produtos de beleza ou de
maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele,
inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304),
excetuados medicamentos e anti-solares; |
|
l) preparações capilares
(NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00); |
|
m) preparações para
barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para
banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados,
com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307,
excetuados os desodorantes axilares; |
|
n) jogos eletrônicos de
vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas
para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM
9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00); |
|
o) cachimbos (incluídos
os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614); |
|
p) fogos de artifícios
(NCM - 3604.10.00); |
|
q) pólvoras, explosivos,
artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e
explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos
contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: |
|
1. pólvoras propulsivas
NCM - 3601; |
|
2. explosivos preparados
NCM - 3602; |
|
3. estopins ou rastilhos,
cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores
elétricos - NCM - 3603; |
|
4. bombas, petardo,
busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos -
NCM - 3604.90.90; |
|
Fund. Legal: Art. 40 do
RICMS/SE, Decreto nº 21.400/2002. |
|
17% |
Nas operações e
prestações internas e de importação: |
a) com energia elétrica: |
|
- rural com consumo acima
de 1000kW; |
|
- poderes públicos; |
|
b) operações com óleo diesel; |
|
c) com as demais operações
e prestações não especificadas; |
|
d) aves abatidas,
provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural,
congelados ou simplesmente temperados. |
|
Operações e operações
interestaduais, quando destinadas a não-contribuinte do imposto. |
|
Fund. Legal: Art. 40 do
RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. |
|
12% |
Nas operações e
prestações internas e de importação: |
a) com Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) em botijão; |
|
b) de comunicação
(telefonia rural); |
|
c) no fornecimento de
alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como
empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de
Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente,
da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a
referida classificação; |
|
Operações e prestações
interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto. |
|
Prestação de serviço de
transporte aéreo interestadual quando destinado a não-contribuinte do imposto.
|
|
e) com os produtos da
cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art.
787. deste Regulamento: |
|
1. arroz;
|
|
2. carne e demais
produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultantes do
abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos. |
|
3. farinha de mandioca; |
|
4. feijão;
|
|
5. leite "in
natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite
pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
|
|
6. café torrado, moído e solúvel; |
|
7. charque;
|
|
8. farinha e fubá de
milho (pré-cozido); |
|
9. sal de cozinha; |
|
10. mortadela;
|
|
11. salsichas
a granel; |
|
12. óleo
comestível de soja ; |
|
13. sabão
em barra ; |
|
14. manteiga
comum a granel e em garrafa; |
|
15. queijo
coalho; |
|
16. requeijão.
|
|
Fund. Legal: Art. 40 do
RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002. |
|
7% |
Produto ou material de
informática, alistados no Anexo III do Regulamento de ICMS/SE, observado o
disposto no art. 41 do mesmo Regulamento; |