ICMS
NAC - DISPOSIÇÃO

PORTARIA SEF Nº 12-R, de 30.08.2010
(DOE de 31.08.2010)

Estabelece procedimentos a serem observados pela Administração Fazendária, por produtores rurais localizados neste Estado e Prefeituras Municipais, por meio dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte - NAC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 3.884-N, de 31 de agosto de 1995; resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pela Secretaria Estadual da Fazenda, por produtores rurais localizados neste Estado e Prefeituras Municipais, por meio dos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte - NAC.

Art. 2º - Em decorrência da utilização da nota fiscal a que se refere o art. 552 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, o produtor rural deverá comparecer à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito ou, alternativamente, ao NAC, instituído em seu Município, na forma do Decreto nº 3.884-N, de 31 de agosto de 1995, mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de produtor ou da nota fiscal de produtor rural simplificada, para entrega das quartas vias da notas emitidas.

§ 1º - Tratando-se de operação tributada ou de remessa para o exterior, os comprovantes de pagamento do imposto ou de exportação, conforme o caso, deverão acompanhar as respectivas quartas vias das notas fiscais.

§ 2º - A Agência da Receita Estadual que receber as notas fiscais conforme disposto no caput, deverá proceder à remessa imediata destes documentos ao NAC do município no qual o produtor rural esteja inscrito.

§ 3º - No momento da recepção dos documentos previstos no caput, a Agência da Receita Estadual ou, alternativamente, o NAC, a que estiver circunscrito o contribuinte, deverão expedir recibo produzido por meio de carimbo, conforme modelo constante do Anexo Único que integra esta Portaria, constando o número da última nota fiscal recebida, que servirá como comprovante de cumprimento da obrigação para o produtor rural.

§ 4º - Ao receber as vias das notas fiscais referidas no caput, o NAC deverá transmitir à Sefaz, por meio eletrônico, até o último dia do mês subsequente ao do recebimento dos documentos fiscais, as informações que comporão a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM:

I - número da inscrição estadual do produtor;

II - número, modelo, série e data de emissão da nota fiscal;

III - CNPJ ou CPF do destinatário;

IV - natureza e tipo da operação;

V - descrição do produto;

VI - município ou unidade da Federação do destinatário; e

VII - valor total dos produtos.

Art. 3º - Após enviar as informações à Sefaz, o NAC deverá restituir as quartas vias das notas fiscais de produtor à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, para arquivamento.

Art. 4º - A Gerência Fiscal, sempre que necessário, procederá às verificações quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da emissão das notas fiscais de produtor;

Art. 5º - Na apuração do IPM computar-se-ão, também, as informações transmitidas pelos NACs até a data de publicação desta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 30 de dezembro de 2010.

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO PORTARIA Nº 12-R, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
MODELO DE CARIMBO DE RECIBO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR