FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA
ALTERAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR Nº 518, de 21.12.2009
(DOE de 22.12.2009)
Altera a Lei Complementar nº 336, de 30.11.2005, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 336, de 30.11.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FUNCOP serão aplicados em despesa de custeio ou de investimento, em ações sociais, sendo vedado o seu emprego em pagamento de dívida pública e de pessoal.
§ 1º - Os recursos orçamentários do FUNCOP, deduzidos os valores relativos aos percentuais constitucionais destinados à educação e à saúde, serão repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES.
§ 2º - Os recursos, a que se refere o § 1º, serão destinados aos municípios de forma diretamente proporcional às receitas totais per capita e à incidência da pobreza, sendo que uma parcela equivalente a 10% (dez por cento) será distribuída igualmente, com exceção dos municípios que possuem receita anual per capita total superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 3º - A distribuição dos recursos, a que se refere o § 2º, será feita conforme índices de participações dos municípios no FUNCOP fixados no Anexo Único constante desta Lei Complementar.
§ 4º - Os recursos provenientes do FUNCOP serão repassados diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênios, observadas as seguintes condições:
I - a aplicação dos recursos do Fundo Municipal será monitorada pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - o município beneficiário deverá adotar, como contrapArt. ida, instrumentos e tecnologia de gestão a serem disponibilizados pelo Governo do Estado, com vistas ao fortalecimento das instituições locais;
III - a contrapartida não implicará em custos para os municípios.” (NR)
Art. 2º - Caberá ao Instituto Jones dos Santos Neves a função de apoio técnico ao FUNCOP com as seguintes atribuições:
I - consolidar um sistema de informações estatísticas e territoriais dos municípios participantes do FUNCOP, com vistas a subsidiar a elaboração e o monitoramento das políticas públicas sociais locais;
II - produzir os indicadores socioeconômicos dos municípios participantes do FUNCOP.
Art. 3º - Os saldos orçamentários até a data de publicação desta Lei Complementar, relativos à da Fonte de Recursos “Combate à Pobreza para Municípios com menor IDH”, serão anulados e transferidos para o Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 4º - Os recursos financeiros provenientes do FUNCOP serão transferidos ao FEAS e repassados aos municípios, conforme índices estabelecidos no Anexo Único, nas seguintes datas:
I - recursos disponíveis até 30.11.2009 serão repassados até 31.01.2010;
II - recursos apurados até 30.6.2010 serão repassados até 31.7.2010;
III - recursos apurados até 31.12.2010 serão repassados até 31.01.2011.
Parágrafo único - A liberação da última parcela será condicionada à realização, pelo município beneficiado, das contrapartidas de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 336/05.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2009.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado