ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES
LEI DO Nº 9.454, de 01.06.2010
(DOE de 02.06.2010)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - Para os fins de celebração da transação prevista no caput, será admitida a utilização de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no artigo 3º, II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.9.1996, promovidas por estabelecimentos exportadores localizados neste Estado.
§ 2º - Os valores, a que se refere o § 1º, poderão ser utilizados diretamente pelos seus detentores, ou transferidos a terceiros consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2º - A transação prevista nesta Lei:
I - será restrita à extinção de crédito tributário:
a) constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31.12.2009, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
b) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31.12.2009;
c) relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2008; ou
d) relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2008;
II - deverá ser requerida pelo contribuinte até 31.8.2010;
III - poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;
IV - fica condicionada:
a) ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo; e
b) a que os estabelecimentos detentores dos saldos credores acumulados declarem e possam comprovar que, em 31.12.2009, se encontravam em situação regular quanto à apresentação dos Demonstrativos Fiscais de Créditos Acumulados - DMCA e, no que couber, do DIEF, relativos aos 5 (cinco) exercícios civis imediatamente anteriores;
V - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
VI - não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados
recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
VII - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; e
VIII - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º - Para fins de celebração da transação admitir-se-á, também, a utilização de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou em mandado de segurança, relativa ao ICMS, proferida contra a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - Os valores, a que se refere o caput, poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus detentores, consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º - Não será admitida a celebração da transação prevista nesta Lei, com estabelecimento:
I - relacionado no Anexo LV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10. 2002;
II - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, disciplinado pelo Decreto nº 1.951-R, de 25.10.2007;
III - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de contrato de competitividade de que trata o Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002;
IV - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22.5.1970;
V - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou
VI - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º - As vedações, de que tratam os incisos II e III deste artigo, somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
§ 2º - A vedação, de que trata o inciso VI, não se aplica ao disposto no artigo 3º.
Art. 5º - Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado