PRODUTOS COMBUSTÍVEIS
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À PROCEDÊNCIA E QUALIDADE - ALTERAÇÕES
LEI Nº 9.382, de 05.01.2010
(DOE de 06.01.2010)
Altera o artigo 3º da Lei nº 5.819, de 29.12.1998, que dispõe sobre a proteção do consumidor quanto à procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 3º da Lei nº 5.819, de 29.12.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes”. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 2010.
Ricardo de Rezende Ferraço
Governador do Estado, em Exercício