CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Aspectos Gerais
Sumário
1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Perante o direito comercial, a Consignação Mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.
A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.
Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho, analisaremos as implicações fiscais da Consignação Mercantil, baseados no Ajuste SINIEF nº 02, de 09.12.1993.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil”, CFOP 5.917 ou 6.917 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.
3. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO
O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido, CFOP 1.917 ou 2.917 em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
4. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, observar-se-á o que segue nos subitens 4.1 e 4.2 abaixo.
4.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação” (utilizar o mesmo CFOP da remessa em consignação);
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e IPI, se devidos;
d) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação, Nota Fiscal nº ..., de .../.../...” (no corpo da Nota Fiscal complementar).
4.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal complementar (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
5. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Quando da venda da mercadoria remetida a título de “Consignação Mercantil” o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subitem 5.1.
Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subitem 5.2.
5.1 - Venda Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes procedimentos:
a) natureza da operação: “Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação”, CFOP 5.115 ou 6.115 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
b.1) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e
b.2) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”;
c) registrar a Nota Fiscal tratada acima, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando, nessa, a expressão “Compra em consignação mercantil - NF nº (...), de(...)/(...)/(...)”;
5.2 - Venda no Consignante
O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados:
a) natureza da operação: “Venda de mercadoria remetida em consignação” CFOP 5.113 ou 5.114 (operação interna), 6.113 ou 6.114 (operação interestadual) quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) no corpo da Nota Fiscal: “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”.
6. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Os procedimentos a seguir descritos são aplicáveis quando ocorre, efetivamente, a devolução da mercadoria do consignatário para o consignante. Segundo o mecanismo estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 02/1993, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução (ou retorno) simbólica ao consignante, quando o consignatário adquire a mercadoria anteriormente recebida a título de consignação. Porém, o Ajuste SINIEF nº 07/2001 supracitado trouxe CFOP para devolução simbólica de mercadoria vendida, recebida anteriormente em Consignação Mercantil: CFOP 5.919 ou 6.919 em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
6.1 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” CFOP 5.918 ou 6.918 em operações internas ou interestaduais, respectivamente;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão “Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”.
6.2 - Procedimentos Fiscais Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso) CFOP 1.113 ou 2.113 (compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação), em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
7. CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
7.1 - Entrada em Consignação
O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
a) quando do recebimento:
a.1) emitir Nota Fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão “Entrada em consignação”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES”; e
a .2) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade.
7.2 - Venda do Veículo Consignado
Quando da venda do veículo recebido em consignação de acordo com as disposições do subitem anterior:
a) na hipótese do art. 70, VI , ou seja, que prevê redução de base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento):
a.1) emitir Nota Fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão “Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações Complementares’’, a expressão “Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES”;
a.2) apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e
a.3) recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão “Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES”; ou
b) na hipótese do art. 70, XXXV (redução de base de cálculo em 100% - cem por cento), emitir Nota Fiscal, a qual deverá conter:
b.1) como natureza da operação, a expressão “Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES”; e
b.2) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES”.
7.3 - Devolução do Veículo ao Proprietário
Ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, como natureza da operação, a expressão “Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES”, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal nº .......... - art. 477-A do RICMS/ES”.
7.4 - Recolhimento do Imposto Decorridos 60 (Sessenta) Dias
Na hipótese do art. 70, VI (redução de base de cálculo em 95% - noventa e cinco por cento), decorridos 60 (sessenta) dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo “Observações”, a expressão “Entrada em consignação - art. 477-A, § 1º, do RICMS/ES”, tendo como base de cálculo o valor declarado na Nota Fiscal.
Nota: O descumprimento do disposto neste item implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
Nota: Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145 (Regime de Estimativa), este deverá escriturar em separado as operações de que trata este item 7.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e os arts. 473 a 478 do Decreto nº 1.090-R/2002.