INSCRIÇÃO ESTADUAL
Obrigatoriedade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 15 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
O artigo 21, do mesmo Regulamento, determina que os contribuintes do imposto, antes de iniciarem suas atividades, devem se inscrever no Estado.
Nesta matéria iremos relacionar os que estão sujeitos a esse cadastro.
2. QUEM DEVE SE INSCREVER NO ESTADO
Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no subitem 2.1, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em Legislação específica.
Nota: O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
Nota: Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
2.1 - Contribuinte do Imposto
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
a) o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;
b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) o importador de mercadorias, bens ou serviços do Exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
d) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no Exterior;
e) o adquirente de mercadorias em hasta pública;
f) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
g) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
h) a cooperativa;
i) a sociedade civil de fim econômico;
j) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
k) a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;
l) o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;
m) o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou
n) o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.
2.2 - Equiparação Pela Habitualidade ou Intuito Comercial
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
2.3 - Microempresa
Na condição de microempresa estadual, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos previstos no art.145 do RICMS/ES, ou seja, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148 do mesmo Regulamento.
2.4 - Contribuinte Especial
Poderão se inscrever na condição de contribuinte especial os seguintes estabelecimentos:
a) os depósitos fechados e armazéns-gerais; ou
b) as pessoas física ou jurídica não obrigadas à inscrição.
2.5 - Contribuinte Substituto
Na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Espírito Santo seja signatário.
2.6 - Produção em Propriedade Alheia
Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.
3. ONDE SE INSCREVER
A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.
A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, desde que devidamente autorizada.
4. INSCRIÇÃO ESPECIAL A CRITÉRIO DO FISCO
A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:
a) autorizar inscrição não obrigatória;
b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou
c) exigir renovação da inscrição.
Excluem-se da obrigação prevista neste item os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
5. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
Se as pessoas mencionadas nesta matéria mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sempre que julgar conveniente aos interesses da administração tributária, exigir a renovação de inscrição.
6. BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO DESOBRIGAM A INSCRIÇÃO
A realização de operação ou prestação, amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
7. MAIS DE UMA INSCRIÇÃO NO MESMO LOCAL
É vedada a concessão de inscrição:
a) de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:
a .1) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT nº 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;
a.2) após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;
a.3) no caso de empresa que venha a operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística; ou
a.4) por meio de autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente; ou
b) quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.
8. DAS VEDAÇÕES À INSCRIÇÃO ESTADUAL
Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição ao estabelecimento:
a) cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
b) cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
c) cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
d) cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo - CADIN/ES.
Nota: A vedação estabelecida na letra“c” não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.
9. DISTRIBUIDOR OU IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente, ou seja, pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.