SUBCONTRATAÇÃO, REDESPACHO E TRANSBORDO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Visando o esclarecimento referente a prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual que envolvam Subcontratação, Redespacho e Transbordo de cargas/passageiros, apontaremos as definições, finalidades e procedimentos aplicados a cada um.

2. SUBCONTRATAÇÃO

Entende-se por Subcontratação, para efeito da Legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizá-lo em veículo próprio, contratando, desta forma, um terceiro.

2.1 - Procedimentos do Contratante

O transportador que Subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, constando as seguintes indicações:

a) CFOP(s) e Natureza de Operação (utilizados nas prestações internas ou interestaduais, respectivamente):

a.1) 5.353 ou 6.353, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial;

a.2) 5.352 ou 6.352, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial;

a.3) 5.354 ou 6.354, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação;

a.4) 5.355 ou 6.355, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica;

a.5) 5.356 ou 6.356, utilizados na prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural;

a.6) 5.357 ou 6.357, utilizados na prestação de serviço de transporte a não contribuinte;

a.7) 7.358, utilizado na prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no Exterior;

b) no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa nº _____, UF _____”.

2.2 - Procedimentos do Contratado

A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte, indicando, além dos demais requisitos:

a) Natureza da Operação: “Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”;

b) CFOP: 5.351/6.351 (prestação interna ou interestadual, respectivamente);

c) no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de Subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.

2.3 - Transporte Acompanhado Apenas Pelo CTRC do Contratante

A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador que subcontratar o serviço de transporte (subitem 2.1).

3. REDESPACHO

O Redespacho é o processo previamente determinado por transportadores, empregado quando a mercadoria em trânsito, antes de ser entregue a seu destinatário final, tem o seu transporte assumido por uma segunda empresa, diversa da que iniciou.

3.1 - Procedimentos do Redespachante

O serviço de transporte de carga efetuado por Redespacho deverá ser realizado, pelo redespachante, através dos seguintes procedimentos:

a) emissão do Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao Redespacho;

b) anexar a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido à 2ª via do Conhecimento de Transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) remeter a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido (letra ‘a’ acima) ao transportador contratante do Redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

3.2 - Procedimentos do Contratante do Redespacho

O serviço de transporte de carga efetuado por Redespacho deverá ser realizado, pelo contratante do serviço, através dos seguintes procedimentos:

a) anotação do nome e endereço de quem aceitou o Redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento, referido no subitem 3.1, na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;

b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

4. TRANSBORDO

É caracterizado pela continuidade da prestação de serviço de transporte de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado.

4.1 - Procedimento

Os casos de Transbordo não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de Transbordo e as condições que o ensejaram.

4.2 - Exemplo

Exemplificaremos um caso em que há a ocorrência de Transbordo:

A Transportadora Vitória S/A, contratada para transportar uma carga de Espírito Santo a São Paulo, é surpreendida por um defeito mecânico, em seu veículo, no meio do percurso, impossibilitando, desta forma, a continuidade da prestação. Visando o término do serviço, encaminha outro veículo de sua frota para a continuidade do transporte. A carga, então, é repassada para este segundo caminhão que, por fim, a encaminha ao destinatário de São Paulo.

5. CONSIDERAÇÕES

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado em cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Fundamentos Legais: Arts. 565, 607 e 608 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002.