DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos as disposições sobre o recolhimento do diferencial de alíquota, tais como fato gerador, base de cálculo, data para recolhimento, etc.

2. FATO GERADOR

O inciso IV do § 1º do art. 2º, combinado com o inciso XIV do art. 3º do RICMS/ES, dispõe que ocorre fato gerador do imposto na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será o valor da operação cobrado no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

4.VALOR PARA PAGAMENTO

O valor a recolher será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna do Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Nota: Para fins de pagamento da diferença de alíquota, é devido o imposto se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na Legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na Legislação da unidade da Federação de origem para as operações interestaduais.

5. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Fica vedado o crédito do valor pago, a título de diferencial de alíquotas.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O prazo para recolhimento do diferencial de alíquota será o mesmo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa.

7. EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DE MICROEMPRESA ESTADUAL

De acordo com o Parecer Normativo nº 04, de 12 de novembro de 2003, as empresas enquadradas no regime de microempresa estadual estarão também obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos mesmos prazos fixados para as MEE, comercial ou industrial.

Fundamentos Legais: Art. 168, XV, todos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.