NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

De acordo com o art. 4º do RICMS, o imposto não incide sobre:

a) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semielaborados, ou serviços;

c) operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

d) operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

e) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em Lei Complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;

f) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

g) operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bem arrendado ao arrendatário, observado o item 2 desta matéria;

i) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

j) saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

k) saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

l) saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

m) saídas de mercadorias dos estabelecimentos previstos nas letras “k” e “l” (depósito fechado e armazém-geral), em retorno ao estabelecimento depositante.

2. ARRENDAMENTO MERCANTIL

No caso de arrendamento mercantil, deverá ser observado que somente será considerado arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da Legislação Federal específica, especialmente no tocante a:

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado;

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

Nota: Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a Legislação Federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

2.1 - Crédito de Arrendamento Mercantil

Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

a) para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

b) da Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

c) na utilização do crédito pelo arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

d) o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; e

e) o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto, na forma deste subitem, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observado o seguinte:

e.1) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

e.1.1) estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e

e.1.2) utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste subitem; e

e.2) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

e.2.1) o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial; e

e.2.2) a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

3. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO

Equipara-se às operações de que trata a letra “b” do item 1 a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

a) empresas comerciais exportadoras, assim consideradas:

a.1) a classificada como “trading company”, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

a.2) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal;

b) outro estabelecimento da mesma empresa de que trata a letra “a” deste item; ou

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.