REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para aplicação do disposto no § 1º do art. 4º do RICMS, que trata da não-incidência do imposto, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas no Regulamento, principalmente com base em seus artigos 372 a 383, relativas às Operações de Exportação de Mercadorias Recebidas Com o Fim Específico de Exportação.
2. PROVIDÊNCIAS DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador no órgão competente do Governo Federal.
A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando de Exportação.
2.1 - Memorando de Exportação
Relativamente às operações de que trata esta matéria, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da Legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado Memorando de Exportação, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo:
a) a denominação: “Memorando de Exportação”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;
g) o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
h) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
i) a discriminação da mercadoria exportada;
j) o nome do país de destino da mercadoria;
k) a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação;
l) a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente; e
m) os dados previstos no art. 646 descrito a seguir.
Artigo 646 do RICMS/ES:
“Art. 646 - No rodapé ou na lateral direita do documento, serão impressos, tipograficamente, o nome ou a razão social, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.”
2.1.1 - Destinação Das Vias do Memorando de Exportação
Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando de Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na letra “h” do subitem anterior, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
A segunda via do Memorando de Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.
A terceira via do Memorando de Exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
3. PROVIDÊNCIAS DA EMPRESA REMETENTE DA MERCADORIA
O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir Nota Fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com o fim específico de exportação”.
Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal emitida quando da remessa para Exportação, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no art. 701 do RICMS/ES (SINTEGRA).
4. SAÍDA PARA FEIRA, EXPOSIÇÃO OU CONSIGNAÇÃO NO EXTERIOR
Na saída de mercadoria para feira ou exposição no Exterior e na exportação em consignação, o Memorando de Exportação supracitado somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando de Exportação, conservando os comprovantes da venda.
5. NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas com fins de exportação, no caso de não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:
a.1) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários; ou
a .2) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;
b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; ou
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado os casos de devoluções de mercadorias dentro dos prazos supracitados de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, em que não será exigido o recolhimento do imposto.
Os prazos estabelecidos de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente Fiscal.
O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.
O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste item se o pagamento do débito fiscal for efetuado ao Estado do Espírito Santo, pelo destinatário ou adquirente.
O disposto neste item aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas de não efetivação da exportação, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.
Considera-se como devido, para os efeitos desta matéria, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.
6. MERCADORIA EXPORTADA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
Aplicar-se-ão as disposições da Legislação de regência do imposto, relativas à exportação para o Exterior, à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da Legislação Federal.
6.1 - Procedimentos do Remetente
Sem prejuízo das demais exigências, deverá o remetente:
a) fazer constar na Nota Fiscal:
a.1) os dados identificadores do estabelecimento depositário; e
a .2) a expressão “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 02/1988”; e
b) obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.
Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do certificado de depósito alfandegado.
7. MERCADORIAS ABANDONADAS
As disposições desta matéria não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência.
O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido ao Estado do Espírito Santo, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.
O comprovante do pagamento supracitado será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.
Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste item será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.