VENDA AMBULANTE
Procedimentos
Sumário
1.CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - VENDAS AMBULANTES
Nas vendas de mercadorias a serem realizadas neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o disposto nesta matéria, com fulcro no art. 346 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002, atualizado pelo Decreto nº 1.244-R, de 27.11.2003.
Para efeitos da Legislação do ICMS e respectivo pagamento do imposto presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
1.1 - Alíquota a Ser Utilizada
O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do ICMS cobrado na origem até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes.
1.2 - Documento Hábil Para Recolhimento do Imposto
O ICMS de que trata o subitem anterior será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), antes do ingresso das mercadorias no Estado.
1.3 - Base de Cálculo e Valor a Recolher
O valor das mercadorias compreenderá o valor constante dos documentos fiscais, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis aos adquirentes, calculados proporcionalmente, quando não previamente incluídos no valor da operação, e da margem de agregação, inclusive lucro, prevista no subitem seguinte.
1.4 - Margem de Agregação
Para efeito de cálculo do imposto, ficam arbitrados os seguintes percentuais a título de margem de agregação, inclusive lucro:
a) perfumaria, jóias e artigos de armarinho - 170% (cento e setenta por cento);
b) ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - 110% (cento e dez por cento);
c) calçados, tecidos e confecções - 220% (duzentos e vinte por cento);
d) gêneros alimentícios - 60% (sessenta por cento);
e) outras mercadorias não especificadas - 300% (trezentos por cento).
2. CÓDIGO DE OPERAÇÃO FISCAL
As Nota Fiscais emitidas na operação de Venda fora do Estabelecimento terão como natureza da operação:
a) “Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento” CFOP: 6.904 (interestadual);
b) “Venda de Mercadorias Efetuada Fora do Estabelecimento” CFOP: 6.103 ou 6.104 (operação interestadual), quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente;
c) “Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento” CFOP: 2.904 (operação interestadual).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.