SAÍDAS EM DEMONSTRAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
As saídas de mercadorias destinadas à demonstração são normalmente tributadas pelo ICMS.
Abordaremos, neste trabalho, as disposições estabelecidas no Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997, para os procedimentos fiscais que devam ser adotados pelos contribuintes nas operações internas com mercadorias remetidas a título de demonstração.
2. CONCEITO
São consideradas operações de demonstração de mercadorias aquelas em que o contribuinte conduz ou remete a terceiros em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retornem ao estabelecimento remetente.
3. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO REMETENTE
Por ocasião da remessa das mercadorias a título de demonstração (saída), o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto sobre, no mínimo, o custo de aquisição ou produção mais recente, a qual deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, conforme o artigo 270 do RICMS.
4. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO DESTINATÁRIO
Por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, este deverá escriturar a Nota Fiscal mencionada no item anterior, no livro Registro de Entradas, na forma do artigo 269 do RICMS, sem o creditamento do ICMS nela destacado.
5. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE
Na devolução das mercadorias remetidas a título de demonstração, o estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal na forma da Legislação vigente, com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do remetente originário, com o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item anterior.
6. DEVOLUÇÃO POR NÃO-CONTRIBUINTE
O retorno das mercadorias, se efetuado por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal ou, ainda, pelo próprio remetente, será acobertado mediante a emissão de Nota Fiscal Avulsa, com destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do remetente.
Nota: Na mencionada Nota Fiscal deverão constar o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da Nota Fiscal originária.
Fundamentos Legais: Arts. 682 e 683 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-ES e os citados no texto.