ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 2.627-R, de 25.11.2010
(DOE de 26.11.2010)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
“Art. 5º - (...)
(...).(...)
IV - (...).(...)
a)(...)
(...)
7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
(...)
(...)
XXI - (...)
(...)
e)(...)
(...)
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
(...)
LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS nº 126/10):
(...)
LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 38/01 e 148/10):
(...)
f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:
1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
(...)
XCVII - (...)
(...)
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
(...)
CLIV - doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS nº 85/10 e 147/10).
(...) ... ” (NR)
II - o art. 220:
“Art. 220... (...)
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
(...)
III - ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;
(...) ....” (NR)
III - o art. 252:
“Art. 252 - ...(...)
I - (...)
(...)
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
(...).(...)” (NR)
IV - o art. 268-D:
“Art. 268-D - ... (...)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.” (NR)
V - o art. 486-A:
“Art. 486-A - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte (Convênios ICMS nºs 15/07 e 137/10):
.... (...)” (NR)
VI - o art. 497:
“Art. 497 - ... (...)
(...)
§ 3º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses de:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou
II - consumo próprio.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período.
§ 5º - Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art. 487;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.” (NR)
VII - o art. 839:
“Art. 839 - (...)
(...)
§ 9º (...)
I - declarado, aquele informado:
a) no DIEF, no campo “ICMS a recolher”; ou
b) na GIA/ST, no campo “ICMS/ST a recolher”; e
(...)” (NR)
Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.109, com a seguinte redação:
“Art. 1.109 - Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/09, nas operações por essas realizadas com veículos automotores novos (Convênio ICMS nº 144/10).” (NR)
Art. 3º - O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:
I - ao art. 1º, II a VI, que produzirá efeitos em 1º de novembro de 2010;
II - ao art. 1º, nas partes que tratam do art. 5º, IV, a, 7, XXI, e, 8, LX, LXXVI, XCVII, n, e CLIV, do RICMS/ES; e ao art. 3º, que produzirão efeitos em 1º de dezembro de 2010; e III - aos incisos II e IV do art. 5º, que entram em vigor a partir de 1º de março de 2011.
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
I - o item 8 da alínea a do inciso XXI do art. 5º;
II - os §§ 7º a 9º do art. 546;
III - o § 3º do art. 550; e
IV - os §§ 5º a 7º do art. 732.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.627-R , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH): |
(...) |
(...) |
(...) |
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.56, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...)"(NR) |