ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL
DECRETO Nº 2.622-R, de 19.11.2010
(DOE de 22.11.2010)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 546:
“Art. 546 - (...)
§ 13 - O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.” (NR)
II - o art. 881:
“Art. 881 - (...)
§ 1º - Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.
(...)”(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, exceto em relação ao art. 1º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.
Art. 3º - Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda