ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CT-e

DECRETO Nº 2.616-R, de 08.11.2010
(DOE de 09.11.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-Z-M:

“Art. 543-Z-M. (...)

§ 1º - Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

§ 2º - Em relação aos CT-es cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data da inutilização;

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penal idade pecuniária.” (NR)

II - o art. 1.107:

“Art. 1.107 - Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II , exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
(...)

§ 2º - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.

§ 3º - Expirado o prazo de que trata o caput e até 31 de março de 2011, fica facultado aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II e 26, II.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda