IPVA
EXERCÍCIO 2011 - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.615-R, de 08.11.2010
(DOE de 09.11.2010)

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1º - O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2011, é o constante do Anexo Único que integra este Decreto.

Parágrafo único - O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º - O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 1º a 15 de março de 2011:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PTL; ou

II - de 1º a 15 de junho de 2011:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PTM a PTZ.

Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º - Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2011, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 de novembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.615-R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO 2011

DIA DO VENCIMENTO

MÊS DO VENCIMENTO

ABRIL

MAIO

JUNHO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA

2ª COTA - 1 a 5

1ª COTA - 6 a 0 ou COTA ÚNICA

2ª COTA - 6 a 0

01

-

DOMINGO

SABADO

-

02

SABADO

-

DOMINGO

-

03

DOMINGO

-

06-07-08-09

06-07-08-09

04

01-02-03

01-02

10-16-17-18

SABADO

05

04-05-11

03-04

19-20-26-27

DOMINGO

06

12-13-14

05-11

28-29-30-36

10-16-17-18

07

15-21-22

SÁBADO

SÁBADO

19-20-26-27

08

23-24-25

DOMINGO

DOMINGO

28-29-30-36

09

SÁBADO

12-13

37-38-39-40

37-38-39-40

10

DOMINGO

14-15

46-47-48

46-47-48

11

31-32-33

21-22

49-50-56

SÁBADO

12

34-35-41-42

23-24-25

57-58-59

DOMINGO

13

43-44-45-51

31-32-33

60-66-67

49-50-56

14

52-53-54-55

SÁBADO

SÁBADO

57-58-59

15

61-62-63-64

DOMINGO

DOMINGO

60-66-67

16

SÁBADO

34-35-41-42

68-69-70

68-69-70

17

DOMINGO

43-44-45-51

76-77-78

76-77-78

18

65-71-72-73

52-53-54-55

79-80-86

SÁBADO

19

74-75-81-82

61-62-63-64

87-88-89

DOMINGO

20

83-84-85-91

65-71-72-73

90-96-97

79-80-86

21

FERIADO

SÁBADO

SÁBADO

87-88-89

22

FERIADO

DOMINGO

DOMINGO

90-96-97

23

SÁBADO

74-75-81-82

98-99-00

FERIADO

24

DOMINGO

83-84-85-91

-

-

25

92-93-94-95

92-93-94-95

-

SÁBADO

26

-

-

-

DOMINGO

27

-

-

-

98-99-00

28

-

SÁBADO

SÁBADO

-

29

-

DOMINGO

DOMINGO

-

30

SÁBADO

-

-

-

31

-

-

-

-