ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-e

DECRETO Nº 2.608-R, de 20.10.2010
(DOE de 21.10.2010)

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-K:

“Art. 543-K. (...)

(...)

§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546,VI (Ajuste Sinief 12/09).” (NR)

II - o art. 543-Q:

“Art. 543-Q - (...)

(...)

§ 1º-A Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

(...)

§ 3º - Observado o disposto no § 3º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

(...)

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

VII - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE - Fiscal , constantes do Protocolo ICMS 42/ 09, observado o disposto no § 5º; ou

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 3º-A Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3º, observar-se-á o seguinte:

I - o disposto no § 3º, I, será aplicável , exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07;

II - o disposto no § 3º, VII, será aplicável , exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/09; e

III - o disposto no § 3º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.

§ 4º - A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

(...)........................(...)” (NR)

III - o art. 543-S:

“Art. 543-S. (...)

(...)

§ 4º - Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.” (NR)

IV - o art. 543-V:

“Art. 543-V. (...)

§ 1º As NF-e canceladas e as denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.

§ 1º-A. Em relação às NF-e cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data da inutilização;

II - o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e

III - o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penal idade pecuniária.

(...)” (NR)

V - o art. 543-Y:

“Art. 543-Y. Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/07):

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V(...)” (NR)

VI - o art. 543-Z-K:

“Art. 543-Z-K. A consulta aos CTe autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

(...)” (NR)

VII - o art. 709:

“Art. 709. (...)

(...)

§ 5º - O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e

ou CT-e.” (NR)

VIII - o art. 729:

“Art. 729. (...).........................(...)

(...)

§ 10-A. Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada. “ (NR)

(...)” (NR)

IX - o art. 769-C:

“Art. 769-C. (...).........................(...)

(...)

V - senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.

(...)” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o § 3º do art. 543-S do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 outubro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda