ICMS
VALOR ADICIONAL FISCAL - 2011

 DECRETO Nº 2.583-R, de 22.09.2010
(DOE de 23.09.2010)

Estabelece os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os valores provisórios do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios, no produto da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, a vigorarem no ano de 2011, são, respectivamente, os previstos nos Anexos I e II que integram este Decreto, conforme dispõe a Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, com as alterações das Leis nº 4.495, de 28 de dezembro de 1990, 4.864, de 31 de dezembro de 1993, 5.344, de 19 de dezembro de 1996, 5.399, de 25 de junho de 1997, 7.520, de 03 de outubro de 2003, e 8.099, de 27 de setembro de 2005.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de setembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda