ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ECF

DECRETO Nº 2.581-R, de 22.09.2010
(DOE de 23.09.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51 - (...)

(...)

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal - PAF- ECF;

..." (NR)

II - o art. 176:

"Art. 176 - (...).(...)

§ 1º Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela
finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1ºdo art. 176 do RICMS/ES".

(...)" (NR)

III - o art. 656:

"Art. 656 - (...)

§ 4º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada
interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observados os prazos previstos no art. 659-B. " (NR)

IV - o art. 658:

"Art. 658 - (...) ... (...) ... (...)

(...)

§ 3º-A - A partir de 1º de janeiro de 2011, somente será admitida a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por equipamento POS ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, se o mesmo fizer constar, impresso no comprovante de pagamento por ele emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento(...)"

(NR)

V - o art. 659:

"Art. 659 - ... (...) ...

(...)

II - Ficha Cadastral de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade
empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;

III-A - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;

..." (NR)

VI - o art. 659-B:

"Art. 659-B - (...) ... (...)

(...)

III - ...

c) a partir de 1ºde março de 2011, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:

(...) ... (...)

2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs; ou

d) a partir de 1ºde dezembro de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº4761-0/02."
(NR)

VII - o art. 666:

"Art. 666 - (...)

§ 1º - (...)

XIII - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAFECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto § 9º , III e IV; e

(...)

§ 6º - O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a lavratura de termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, pelo Fisco, desde que atendidas as condições estabelecidas no § 9º e afixada a etiqueta adesiva relativa à autorização

(...)

§ 9º - (...)

III - o documento de que trata o § 1º, XIII; e IV - o documento de que trata o § 1º, XIV, quando for o caso." (NR)

VIII - o art. 667:

"Art. 667 - A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a requerente, com antecedência mínima de trinta ias, na hipótese de mudança do software aplicativo de que trata o art. 666, X, ou na inclusão de uma nova unidade da Federação, prevista no art. 666, § 1º, VIII,

b; devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos, em relação a cada um dos ECFs autorizados ao uso no estabelecimento:

(...)

II - declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda

(...)" (NR)

IX - o art. 671:

"Art. 671- (...)

§ 1º - ... (...)

VIII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso XIV;

(...)

XI - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou importador do ECF na condição de afiançado ou tomador,
respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

(...)

XIV - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso VIII.

(...)" (NR)

X - o art. 1.051:

"Art. 1.051 - As empresas interventoras credenciadas até 30 de novembro de 2009 deverão adequar-se às disposições do art. 671 até 03 de novembro de 2010, sujeitando-se, em caso contrário, ao seu automátiço descredenciamento." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de setembro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda