ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CIAP

DECRETO Nº 2.566-R, de 11.08.2010
(DOE de 12.08.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 83:

“Art. 83 - (...)

§ 3º-A. Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief nº 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5º.
(...)

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital - EFD.” (NR)

II - o art. 543-I:

“Art. 543-I - (...)

§ 7º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief nº 08/10).
(...)” (NR)

III - o art. 543-J:

“Art. 543-J - O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief nº 08/10).
(...)

§ 3º - O Danfe utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste Sinief nº 08/10).
(...)” (NR)

IV - o art. 543-K:

“Art. 543-K - O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais (Ajuste Sinief nº 08/10).
(...)” (NR)

V - o art. 543-L:

“Art. 543-L - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief nº 08/10):
(...)

§ 15 - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal (Ajuste Sinief nº 08/10).” (NR)

VI - o art. 543-O-A:

“Art. 543-O-A - Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7º, §1º-A, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à SEFAZ (Ajuste Sinief nº 08/10).
(...)” (NR)

VII - o art. 758-A:

“Art. 758-A - (...)
(...)

§ 2º - (...)
(...)

VI - CIAP.
(...)

§ 5º - A utilização da EFD para escrituração do CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
(...)” (NR)

VIII - o art. 758-I:

“Art. 758-I - (...)
(...)

§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 758-A, § 2º, no momento em que for emitido o recibo de entrega.
(.)” (NR)

IX - o art. 758-Q:

“Art. 758-Q - (.)
(...)

II - os arts. 63, § 1º, 64, 65, 67, 68 e 70, §§ 6º a 8º do Convênio Sinief s/nº, de 1970, em relação aos livros e ao documento de que trata o art. 758-A, § 2º, deste Regulamento.
(...)” (NR)

Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.105, com a seguinte redação:

“Art. 1.105 - Até 31 de dezembro de 2010, a SEFAZ poderá autorizar o PAFS de que trata o art. 729, § 6º, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste Sinief 09/10).” (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º:

I - inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

II - incisos II a VI, que produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.

Art. 4º - Fica revogado o inciso III do art. 758-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda