ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DI

DECRETO Nº 2.565-R, de 11.08.2010
(DOE de 12.08.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:

Art. 1º - O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II que integra este Decreto.

Art. 3º - A vedação de que trata o Anexo II deste Decreto não se aplica às operações com as mercadorias a que se refere, cuja Declaração de Importação - DI - for registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de agosto de 2010.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

(...)

(...)

38

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2617.90.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

39

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.

(...)

(...)" (NR)

NOTAS:

(...)

9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.565-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

(...)

(...)

2617.90.00

Olivina

(...)

(...)

7209.16.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3 mm.

7209.17.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0.5 mm mas não superior a 1 mm

7209.18.00

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm

(...)

(...)" (NR)