ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULA,EMTO - CT-e

DECRETO Nº 2.535-R, de 14.06.2010
(DOE de 15.06.2010)


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-B, com a seguinte redação:

"Seção II-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art.543-W - É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief 09/07).

Parágrafo único - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.

Art. 543-X - Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

§ 1º - Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 2º - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não-própria, devidamente identificados no CT-e:

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e

b) a chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 543-Y - Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito(Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º - É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.

Art. 543-Z - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º - O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º - Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

§ 4º - Quando o contribuinte , credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas

Art. 543-Z-A - O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).

Parágrafo único - O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09.

Art. 543-Z-B - Antes de conceder a autorização de uso do CTe, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

Art. 543-Z-C - Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte; ou

c) do remetente da carga; ou

III - da concessão da autorização de uso do CT-e.

§ 1º - Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.

§ 2º - A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º - Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, a, b, e ou f , do caput.

§ 5º - Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como "Denegada a autorização de uso"; e

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 6º - A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 7º - O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Art. 543-Z-D - O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º -  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - Dacte -, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.

Art. 543-Z-E - O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):

§ 1º - O Dacte:

I - deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-ZC, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.

§ 2º - Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.

§ 3º - Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º - O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.

§ 5º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º - É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 543-Z-F - O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-es em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º - O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.

§ 2º - Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 543-Z-G - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão "Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES".

Art. 543-Z-H - Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CTe, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º - O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.

§ 2º - Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.

§ 3º - O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º - A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.

§ 5º - A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 543-Z-I - O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º - O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º - A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 543-Z-J - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Art. 543-Z-K - A consulta aos CT- autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).

§ 1º - Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º - A consulta prevista no caput:

I - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou

II - no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 543-Z-L - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief 09/07):

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; e

II - deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4º, I, e décima do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.

§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio 96/09.

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Art. 543-Z-M - Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.

Parágrafo único. Os CT-es cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

Art. 2º - O art. 543-D, do RICMS/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 543-D - (...)

(...)

§ 4º - Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 5º - O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado." (NR)

Art. 3º - O Anexo LXXXII do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de junho de 2010, 189º da Independência, 122º
da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda



ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 2535-R, DE 14 DE JUNHO DE 2010

ANEXO LXXXII

(a que se refere o arts. 543-L, § 9.º do RICMS/ES)

 

NF-e – CONTINGÊNCIA

 

 

 

COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO EM CONTINGÊNCIA

 

INFORMANTE: DESTINATÁRIO

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

FONE/FAX

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

 

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

DENUNCIADO: EMITENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

FONE/FAX

 

LOGRADOURO (RUA / Av. / N.º)

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

 

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 

DECLARAÇÃO

O contribuinte acima qualificado, na condição de informante, declara à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo que não obteve confirmação da autorização  para emissão de NF-e n.º - - - - - - - - -, série - - -, chave de acesso n.º - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, dentro do prazo previsto no art. 543-L, § 6.º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

Local/data

 

Assinatura do informante ou representante legal