ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CERF
DECRETO Nº 2.523-R, de 01.06.2010
(DOE de 02.06.2010)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF -, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R de 13 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 832:
"Art. 832 - Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar." (NR)
II - o art. 834:
"Art. 834 - É facultado ao sujeito passivo recorrer:
I - da decisão condenatória de primeira instância para o órgão julgador de segunda instância; e
II - da decisão de Câmara de Julgamento do órgão julgador de segunda instância que der provimento a recurso de ofício, hipótese em que o recurso será apreciado em sessão plenária do mesmo órgão.
§ 1º - O recurso de que trata o inciso I deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de vinte dias, contado da data em que o sujei to passivo for considerado intimado da decisão.
§ 2º - O recurso de que trata o inciso II deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual , no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do acórdão.
(...)" (NR)
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF -, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8º:
"Art. 8º - Compete ao Pleno julgar:
I - os recursos voluntários interpostos contra decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício e os recursos de revista;
(...)" (NR)
II - o art. 9º:
"Art. 9º - Compete às Câmaras julgar os recursos voluntários interpostos contra decisão de primeira instância e os recursos de ofício." (NR)
III - o art. 74:
"Art. 74 - Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contado da intimação." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de junho de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda