ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SIMPLES NACIONAL
DECRETO Nº 2.521-R, de 26.05.2010
(DOE de 27.05.2010)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 659-B - (...)
III - fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:
a) a partir de 1º de julho de 2010;
b) a partir de 1º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:
1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE-Fiscal nº 4711-3/02; ou
2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal nº 4731-8/00; ou
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal nº 4744-0/99; ou
c) a partir de 1º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:
1. optante pelo Simples Nacional; e
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs,.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de maio de 2010; 189º da Independência, 122º daRepública e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda