ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CARGA TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 2.498-R, de 07.04.2010
(DOE de 08.04.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso LX, com a seguinte redação:

“Art. 70 - (...)

(...)

LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.

(...)”(NR)

Art. 2º - O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de abril de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2498-R, DE 07 DE ABRIL DE 2010.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

(...)

(...)

37

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para outra unidade da Federação; ou
II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

(...)

(...)

NOTAS:

(...)

8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.” (NR)