ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 2.471-R, de 25.02.2010
(DOE de 26.02.2010)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 1.091:
“Art. 1.091 - Nas operações com vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM/SH, e com bebidas alcoólicas quentes, exceto aguardente de cana e de melaço, classificadas na posição 2208, relacionados no Anexo V, item XXIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS nº 200/09).
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às operações com bebidas alcoólicas quentes classificadas nas posições 2205 e 2208 da NCM/SH, oriundas dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 2º - O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição; ou
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.”(NR)
II - o art. 1.092:
“Art. 1.092 - Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 1.091 deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXIX:
I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2010 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:
a) à aquisição da mercadoria, ou
b) a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;
V - registrar, no mês de abril de 2010, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.092, I, do RICMS/ES” e, no campo 38 do DIEF, com a expressão “Artigo 1.092, III, do RICMS/ES”;
VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para empresas optantes do Simples Nacional; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
§ 1º - Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de maio de 2010 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 7º.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.092 do RICMS/ES”.
§ 3º - Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.
§ 4º - O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º - Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º - O estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração ou que tenha optado pelo Simples Nacional e que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular o valor do imposto a ser restituído, nos termos do art. 171;
II - deduzir, do valor previsto no inciso VI do caput, o valor de que trata o inciso I; e
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal.
§ 7º - O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
§ 8º - O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.
§ 9º - O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do DIEF.” (NR)
Art. 2º - O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.471-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
“ANEXO V
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 |
30% |
30% |
9 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH: |
9 |
||
Alíquota interna de 25% |
29,04% |
||
Alíquota interestadual de 7% |
60,00% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
51,40% |
" (NR) |