ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - IPI

DECRETO Nº 2.448-R, de 20.01.2010
(DOE de 21.01.2010)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

“Art. 5.º ...

I -...

...

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênio nº 88/91 e 118/09);

...” (NR)

II - o art. 232:

“Art. 232. ...

I -...

...

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento (Convênio nº 51/00 e 116/09); e z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento (Convênio nº 51/00 e 116/09); ou

II -...
...

y) com alíquota do IPI de um inteiro e cinco décimos por cento, oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento (Convênio nº 51/00 e 116/09); e z) com alíquota do IPI de nove inteiros e cinco décimos por cento, setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento (Convênio nº 51/00 e 116/09).

...” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda