ISS
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO FISCAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 2.443-R, de 12.01.2010
(DOE de 13.01.2010)

Dispõe sobre a criação do Protocolo de Cooperação Fiscal para repasse aos municípios do Imposto sobre Serviço - ISS retido pelos órgãos públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso I II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Estado no crescimento econômico e conseqüente desenvolvimento dos municípios deste Estado;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece que os municípios poderão atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário aos órgãos públicos estaduais;

CONSIDERANDO que a celebração do Protocolo de Cooperação Fiscal com os municípios proporcionará maior controle da arrecadação do Imposto sobre Serviço - ISS e consequente incremento da receita municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a sistemática de retenção e repasse do Imposto sobre Serviço - ISS através do Protocolo de Cooperação Fiscal a ser firmado entre o Governo do Estado e os Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, e as empresas públicas e as de economia mista do Estado do Espírito Santo integrantes do Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM são responsáveis pelo recolhimento do ISS quando da contratação de serviços descritos nos incisos I e II do parágrafo 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, na condição de responsáveis tributários dos municípios que aderirem ao Protocolo de Cooperação Fiscal.

Art. 3º - Quando os serviços a que se refere o artigo anterior forem prestados no território de mais de um município, os órgãos e as entidades estaduais deverão exigir das empresas prestadoras de serviços, que separem, por item de despesa na nota fiscal, o valor do serviço realizado em cada município, proporcionalmente ao objeto contratado e na razão da obra física realizada, ou o faturamento em apartado para cada município.

Art. 4º - O Protocolo de Cooperação Fiscal detalhará os procedimentos fiscais de retenção tributária a serem adotados pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º, bem como as competências do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único - O Protocolo de Cooperação Fiscal somente terá vigência após a data de 31 de março de 2010.

Art. 5º - Fica o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A responsável pelo repasse dos recursos aos municípios, bem como pelas competências estabelecidas no Protocolo de Cooperação Fiscal.

Art. 6º - Os valores do ISS retidos pelos órgãos estaduais a que se refere o art. 2º, serão creditados em contas correntes abertas no BANESTES S/A obedecendo às rotinas operacionais a serem definidas no Protocolo de Cooperação Fiscal e deverão ser alimentados no sistema a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFAZ.

Art. 7º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ incumbida de elaborar o modelo de Protocolo de Cooperação Fiscal em parceria com a AMUNES - Associação dos Municípios do Espírito Santo.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

Ricardo de Rezende Ferraço
Governador do Estado, em Exercício

Gustavo Assis Guerra
Secretário de Estado da Fazenda, respondendo